TJDFT - 0735048-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 10:18
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS MENDONCA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735048-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARTINS MENDONCA REQUERIDO: SIGA CREDITO FACIL LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova formulado pela ré, consistente em envio de ofício ao SERASA e SPC para consulta de outras negativações no período de 07/02/2025 a 02/04/2025.
A diligência requerida está inserida no ônus probatório da ré (art.373, II, CPC) e não depende de intervenção judicial para sua realização.
A ré poderia efetuar a consulta de forma direta e juntá-la aos autos, conduto, não o fez.
Desse modo, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que possuía débito junto a ré, o qual foi objeto de um acordo em 18/02/2025, oportunidade na qual houve a renegociação da dívida, restando a primeira parcela para 08/03/2025, que antes do vencimento da primeira parcela foi surpreendida com negativação do débito anterior em seu nome, a qual ocorreu em 20/02/2025 e permaneceu até 02/04/2025.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, e de R$ 933,52, a título de repetição de indébito em dobro.
A ré alega, em síntese, que a autora se manteve inadimplente de 10/12/2024 até 07/03/20225, que a negativação foi legítima, pois o pedido de inclusão foi feito pela ré em 07/02/2025, portanto, antes da celebração do acordo em 18/02/2025, que inexistiu ato ilícito, que não cabe repetição de indébito e nem danos morais no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Da detida análise dos autos verifica-se que a existência da dívida original e a sua renegociação em 18/02/2025 restam incontroversos, uma vez que alegados pela parte autora e reconhecidos pela ré.
Deve-se ressaltar que a renegociação da dívida entre as partes caracteriza a hipótese de novação, a qual, nos termos do art.360 do Código Civil, extingue o débito anterior e o substitui.
Além disso, viola a lógica daquilo que é razoável, e da boa-fé, que um devedor que renegocia a dívida, e passa a cumprir regularmente com seus novos compromissos firmados, tenha que aguardar todo o período de parcelamento para ter o nome excluído do rol de maus pagadores.
Verifica-se que a inclusão inicial da negativação, solicitada em 07/02/2025, foi realizada de forma legítima, uma vez que ocorreu antes da renegociação da dívida.
Entretanto, uma vez que a dívida original foi extinta pelo novo pacto entre as partes, cabia a parte ré proceder com a baixa da negativação dentro do prazo estipulado pela Súmula nº548 do STJ, contudo, não o fez.
Tendo a anotação restritiva perdurado até a data de 02/04/205, portanto, por mais de 1 mês após a celebração do novo acordo.
No que se refere aos danos morais, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
A manutenção irregular da negativação configura falha do serviço, nos termos do art.14 CDC, sendo evidente que a manutenção indevida de restrição creditícia é fato apto à caracterização do dano moral indenizável, constituindo fato que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano a apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade, não merecendo guarida as alegações da requerida.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Conforme já explanado, a incidência, ou não, da Súmula 385 do STJ ao caso era um fator inserido no ônus probatório da ré, do qual não se desincumbiu.
Portanto, restam caracterizados os danos morais, uma vez que o conjunto probatório do feito não demonstra a existência de outros apontamentos nos órgãos de restrição ao crédito por outros credores.
Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada, esta é improcedente.
Não se aplica o art.940 do CC ao caso, uma vez que a ré não demandou em juízo o pagamento de dívida.
Também não é o caso de aplicação do art.42, parágrafo único, CDC, uma vez que para a incidência da repetição de indébito na forma dobrada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso dos autos não houve o pagamento de qualquer quantia em excesso.
Houve a negativação inicial do débito anterior, de forma legítima, e os pagamentos posteriores realizados pela autora são legítimos, uma vez que se trata do regular cumprimento de suas obrigações advindas da renegociação da dívida, inexistindo qualquer pagamento em excesso no caso.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR a quantia de R$ 1.000,00 a autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 22:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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16/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:31
Deferido o pedido de LARISSA MARTINS MENDONCA - CPF: *64.***.*45-60 (REQUERENTE).
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04/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/06/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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