TJDFT - 0744338-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 18:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
29/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744338-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA MORAIS DE ASSIS BERGAMO, PEDRO CARLOS BERGAMO JUNIOR REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a ré para retorno de viagem de férias em família, requerentes e dois filhos, cujo voo seria realizado de Fortaleza para Brasília no dia 08/09/2024, com saída às 14:15 e chegada ao destino prevista para 16:55.
Relatam que após o embarque e início dos procedimentos de voo houve a interrupção pelo piloto e o voo foi cancelado devido a necessidade de manutenção da aeronave, que a ré os reacomodou em voo no dia seguinte, com saída às 03:55 e chegada ao destino às 06:40.
Afirmam que, devido as grandes filas que se formaram no guichê, decidiram seguir por conta própria para casa de parentes, que a ré não prestou assistência, e em contato posterior com a requerida foram ressarcidos pelos gastos extras, alimentação e deslocamento.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo dos autores foi cancelado em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando fortuito externo.
Entretanto, teria cumprido as medidas elencadas na resolução 400 da ANAC, fornecendo reacomodação, que inexiste falha na prestação do serviço, bem como que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento do voo ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores.
Quanto aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Logo, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o cancelamento de voo, que resulta na necessidade de pernoite na localidade, e cujo voo de reacomodação chega ao destino com um atraso de cerca de 14h em relação ao que previamente contratado, é situação que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir nos demandantes sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal dos autores, além dos fatos já analisados.
Considerando que, conforme própria narrativa autoral, a ausência de assistência não pode ser imputada a ré, uma vez que os autores optaram por não aguardarem na fila para requerê-la e deslocaram-se a casa de parentes, e que a ré realizou posterior ressarcimento de gastos extras, mostrando conduta de boa-fé no caso.
Tais fatores devem ser considerados na quantificação.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 1.000,00 a cada autor, totalizando R$ 2.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS BERGAMO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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