TJDFT - 0735052-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735052-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE SOUSA SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELAINE SOUSA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é motorista de aplicativo e que teve sua conta na plataforma Uber bloqueada de forma repentina e sem justificativa, o que lhe causou graves prejuízos financeiros, já que dependia exclusivamente da atividade para o próprio sustento.
No mais, discorre sobre o direito aplicável e ao final pede a concessão de tutela de urgência para imediata reativação da sua conta e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício de gratuidade da justiça à autora e deferido o pedido de tutela provisória no ID 241818907.
A parte ré apresentou contestação no ID 244457417, em que, preliminarmente, (i) impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação robusta da hipossuficiência; bem como (ii) suscita perda superveniente do objeto, porque a conta da autora estaria ativa; e (iii) prescrição trienal do pedido de danos morais (art. 206, § 3º, V, CC).
No mérito, alega que a Uber atua como plataforma de intermediação, sem prestar serviço de transporte nem empregar motoristas, e que a desativação resultou de “viagens inválidas” e de descumprimento dos Termos de Uso, configurando exercício regular de direito; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito aplicável e ao final pugna (i) o reconhecimento da prescrição do dano moral; (ii) o acolhimento da perda do objeto; (iii) o indeferimento da gratuidade; (iv) a improcedência da ação.
Em agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo ao recurso para determinar o prosseguimento da ação sem a reativação da conta da autora na plataforma UBER (ID 244621006).
Réplica no ID 246146698, a autora refutou as alegações defensivas, sustentando: (i) ausência de impugnação específica e de prova concreta das “viagens inválidas"; (ii) manutenção do benefício de gratuidade de justiça; (iii) má-fé quanto à alegação de ausência de interesse de agir e perda de objeto; (iv) inexistência de prescrição; (iv) impugnação aos documentos apresentados pela ré (consistentes nos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia e Código da Comunidade Uber), ao argumento de que foram produzidos unilateralmente pela ré.
No mais, reitera as alegações e pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O benefício de gratuidade de justiça foi concedido à parte autora e, conforme o § 2º do art. 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, a ré não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte autora.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto.
A ré suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob alegação de perda superveniente do objeto, visto que a conta da autora já se encontra ativa.
No entanto, conforme se verifica nos autos, a reativação do cadastro da autora decorreu de decisão judicial proferida no presente processo, que deferiu tutela provisória em seu favor, determinando à ré que procedesse ao desbloqueio da conta (ID 241818907).
Assim, a efetiva regularização da situação não se deu espontaneamente pela ré, mas sim em cumprimento de ordem judicial, o que afasta a alegação de perda do objeto.
Ressalte-se que, em hipóteses dessa natureza, subsiste o interesse de agir da parte autora, seja para o exame do mérito quanto à legalidade da suspensão anterior, seja para a consolidação definitiva dos efeitos da tutela deferida, sob pena de eventual risco de nova desativação injustificada.
Rejeito a prejudicial de prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Alega a ré que, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, e que, tendo ocorrido a desativação da conta da autora em 11/01/2022, o ajuizamento da ação em 04/07/2025 ultrapassaria o prazo legal, tornando prescrita a pretensão indenizatória.
Contudo, a conduta imputada à ré - consistente no bloqueio da conta da autora em plataforma digital - não gerou um dano instantâneo e exaurido, mas sim um prejuízo que se renovou continuamente, enquanto perdurou a impossibilidade de acesso à plataforma e, por consequência, à principal fonte de renda da autora.
Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que os efeitos lesivos se prolongam no tempo, pelo que o prazo prescricional somente pode ser deflagrado a partir da cessação dos efeitos dos danos, no caso concreto, com a reativação da conta da autora.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, bem como estão presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
A controvérsia da presente ação limita-se a saber se a desativação da conta da autora na plataforma UBER foi motivada e se foi oportunizado contraditório prévio.
Não é possível à autora provar fato negativo, então o ônus da prova cabe à ré.
Concedo o prazo de 15 dias para a ré informar se deseja a produção de prova adicional e sendo documental, que proceda a juntada no mesmo prazo.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 04:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 04:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:15
Publicado Citação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:32
Concedida em parte a tutela provisória
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04/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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