TJDFT - 0718581-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718581-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL REQUERIDO: GLEYDSON AUGSUE CAVALCANTE E SILVA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Reclassifique-se o feito.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 1.
Cite-se e intime-se a parte executada para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 10/10/2025, às 14h00. (Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 2.
Intime-se o condomínio exequente sobre a audiência de conciliação, ficando desde já advertido de que deverá ser representado pessoalmente pelo seu síndico, sendo vedada a representação por preposto (Súm. 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3.
Em caso de frustração da tentativa de conciliação (por ausência, desinteresse em conciliar ou outro motivo), deverá pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da audiência de conciliação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 4.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 4.1 Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 4.3.
Após, intime-se a parte interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à CIRCULAÇÃO, intimando-se o executado do ato. 7.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, de outros se houver, e de tantos bens quantos forem necessários para garantia integral da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 8.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 9.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 10.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015l, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 12.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:07
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718581-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL REQUERIDO: GLEYDSON AUGSUE CAVALCANTE E SILVA DECISÃO Cumpre destacar que a parte autora distribuiu a presente ação com Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o que gerou, automaticamente, audiência de conciliação e não como Execução de Título Executivo Extrajudicial, embora tenha atribuído aos pedidos o rito de execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial para que esclareça se deseja a tramitação do feito em ação de conhecimento.
Ainda, cumpre esclarecer que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Tribunal, passou a acolher o entendimento sobre a legitimidade dos Condomínios atuarem no polo ativo de demandas em trâmite no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." Deverá, ainda, a parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) Juntar aos autos documento de identidade do representante do condomínio autor, indicado nos atos constitutivos; b) Esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a juízo diverso.
Documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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