TJDFT - 0736283-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736283-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: ANDREIA FROTA MACHADO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA contra decisão de ID 245304615 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0725022-67.2025.8.07.0003, ajuizada por ANDREA FROTA MACHADO, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, reative o vínculo contratual da autora no plano de saúde, garantindo a cobertura integral e imediata de todos os procedimentos médicos relacionados ao tratamento oncológico em curso, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$30.000,00 (tinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas.
Em suas razões recursais (ID 75610583), a ré agravante aduz que inexiste probabilidade do direito da autora agravada, uma vez que de acordo com o contrato firmado entre as partes e a legislação de regência, é cabível a rescisão do contrato, desde que ocorra a notificação da empresa contratante com antecedência mínima de 60 dias.
Enfatiza que o contrato foi assinado no dia 10/01/2024, com vigência em 20/01/2024, e a comunicação de rescisão unilateral foi realizada em 08/05/2025, informando que o cancelamento iria ocorrer no dia 20/07/2025, ou seja, após o prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência contratual e com 02 (dois) meses de antecedência, restando demonstrado que a operadora respeitou integralmente os termos pactuados.
Alega que, de acordo com o art. 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito, portanto, não pode se caracterizar como abusiva a conduta de exercer a prerrogativa prevista no contrato e na legislação de regência.
Argumenta que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e com base no princípio do pacta sunt servanda, que impõe a obrigatoriedade do cumprimento das disposições contratuais livremente pactuadas.
Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de revogar a tutela provisória concedida.
Preparo regular (ID 75636681). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante não refletem a plausibilidade de ser concedido o efeito suspensivo requerido.
Isso porque, analisando-se os autos de origem, verifica-se que a autora agravada se encontra em tratamento médico (câncer de colo uterino – ID 245250655 do processo de origem), militando em favor da agravada o risco de dano.
Observa-se, ainda, a ausência de dano irreparável para a agravante, uma vez que a imposição da decisão agravada é de manutenção da prestação dos serviços, mediante a devida contraprestação pela beneficiária.
Nesse passo, constata-se, em verdade, que a concessão do efeito suspensivo ocasionaria prejuízo à parte agravada, podendo resultar em risco à sua saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso o pedido de informações. À agravada para contrarrazões.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
28/08/2025 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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