TJDFT - 0703768-26.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR O CONTRATO a pedido do consumidor; 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o importe de 75% do valor pago, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre 15% do valor efetivamente pago, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerente o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerente], ou seja, 10% sobre 25% do valor efetivamente pago, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/09/2025 07:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FILIPE TELES FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLA HOLANDA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 22:01
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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