TJDFT - 0021251-29.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021251-29.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEZIA ANDREANNE ALBUQUERQUE COSTA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:51
Deferido o pedido de KEZIA ANDREANNE ALBUQUERQUE COSTA SANTOS - CPF: *92.***.*30-10 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 17:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 13:58
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:41
Outras decisões
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13/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:29
Decorrido prazo de KEZIA ANDREANNE ALBUQUERQUE COSTA SANTOS em 30/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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