TJDFT - 0776983-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/09/2025 03:25
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2025 11:28
Juntada de comunicação
-
05/09/2025 11:13
Juntada de comunicação
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04/09/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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18/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/08/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:49
Juntada de comunicação
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13/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776983-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Narra a parte autora ter aberto conta corrente junto ao demandado, no ano de 2023, a qual permaneceu sem movimentação e sem utilização desde a sua abertura.
Afirma que foram cobradas ao longo desse período as despesas de manutenção da conta, com débito no cheque especial, o que gerou uma dívida indevida, que resultou em negativação do nome do demandante.
Aponta, e comprova, os efeitos negativos da anotação em seu uso de serviços bancários junto a outras instituições.
Assim, requer a autora, em tutela de urgência, que seja cancelada a anotação negativa e o protesto, ambos fundados na dívida decorrente das taxas de manutenção da conta corrente.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que o autor demonstrou que o próprio réu reconheceu a ilegitimidade da cobrança, restituindo à conta na qual ocorreram os descontos os valores indevidamente cobrados (vide ID nº 245532964, pg. 23).
Também restou demonstrado que a legislação de regência estabelece limites à cobrança de encargos sobre contas inativas, estando a cobrança do demandado patentemente em violação à previsão normativa e à jurisprudência desta Corte.
O risco de dano é patente, pois demonstrada pelo demandante a limitação de acesso a serviços bancários, decorrentes da negativação indevida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, pois caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, as anotações poderão ser restabelecidas.
Feitas essas considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da publicidade da anotação negativa mantida junto ao SERASA, promovida pelo demandado BRB, com valor de R$ 599,22, e data de 11/02/2025, bem como do protesto mantido junto ao 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, também promovido pelo réu BRB, no valor de R$ 616,82, e data de 11/02/2025.
Oficie-se o SERASA e o 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, comunicando os termos desta decisão.
Intime-se a ré na ocasião em que realizada a citação.
No mais, recebo a inicial.
Após a expedição e remessa dos ofícios, remetam-se os autos ao NUVIMEC, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:06
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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