TJDFT - 0777424-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777424-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLLEY BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
DECISÃO Narra a parte autora possuir cadastro junto à demandada para prestação de serviços de transporte via aplicativo.
Afirma que, sem motivo, teve sua conta suspensa, ficando impossibilitado de exercer a atividade remunerada e acessar os valores constantes da conta.
Assim, requer a autora, em tutela de urgência, que seja imediatamente restabelecido seu acesso, e possibilitada a prestação de serviços.
Decido.
Deixo de analisar o requerimento para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a Lei 9.099/95 expressamente estipula, no art. 54, que o ingresso nos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas, e não há condenação em honorários, nos termos do art. 55 da mesma lei.
Em caso de interposição de recurso, o requerimento de gratuidade será analisado pelo órgão julgador do recurso, uma vez que nessa hipótese exsurge para o recorrente o interesse processual na concessão do benefício.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, consta da documentação carreada aos autos que a conta do autor teria sido suspensa por violação aos termos de uso da plataforma.
Entretanto, não há maiores informações sobre a hipótese, de modo a permitir a aferição da verossimilhança das alegações do demandante.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde ou perecimento de direito, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde e segurança, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por fim, verifica-se que o advogado do demandante possui OAB de outra unidade federativa.
Assim, indique o patrono do demandante o número da OAB Suplementar desta unidade da Federação, pois o §2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - estabelece que se o exercício da advocacia em território abrangido por seccional da OAB diversa da inscrição original do advogado tornar-se habitual, deve o profissional habilitado promover inscrição suplementar na seccional em cujo território passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.
Na hipótese, o patrono distribuiu nesta Corte, até o momento, nove processos, somente este ano.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação ao órgão de classe competente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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