TJDFT - 0742925-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 1ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742925-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ANNA KAROLINA E SILVA, JOSEANE MIRANDA PORTELA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial em que aponta erro material na representação de ID 247474646, em que requereu autorização judicial para extração e análise de dados e realização de perícia técnica em 4 (quatro) aparelhos celulares, ao invés de 6 (seis) aparelhos celulares apreendidos na posse das investigadas Ana Karolina e Silva e Joseane Miranda Portella, presas em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, §2º-A c/c art.14, II, art. 307 e art. 288, todos do Código Penal. (ID 248328983) Em ID 248098332, requer o indeferimento da extração integral de dados dos aparelhos celulares apreendidos em posse das investigadas ou, subsidiariamente, a imposição de limites estritos à diligência.
Aduz a Defesa, em síntese, que a extração integral e irrestrita dos dados seria desproporcional e violaria garantias fundamentais.
Pugna, assim, pela delimitação do escopo da perícia, com recorte temporal, por aplicativos, palavras-chave e interlocutores, além da observância da cadeia de custódia e do direito ao contraditório.
O Ministério Público se manifestou em ID 249459689.
Eis o breve relatório.
Decido.
A pretensão da Defesa não merece acolhimento neste momento processual, uma vez que as preocupações externadas já foram, em sua essência, contempladas pela decisão anterior e serão devidamente asseguradas no curso da instrução.
A decisão que autorizou a medida (ID 248139686) não foi genérica ou irrestrita.
Pelo contrário, estabeleceu expressamente que o acesso e a extração de dados deveriam se restringir exclusivamente aos crimes em apuração e à instrução do Inquérito Policial nº 97/2025 – CORF.
Ademais, determinou que o sigilo das informações colhidas fosse rigorosamente garantido.
Com isso, este Juízo já estabeleceu o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta: a necessidade de um objeto delimitado para a extração de dados, ainda que a análise recaia sobre a totalidade dos arquivos armazenados.
A finalidade da prova, portanto, já foi estritamente vinculada aos fatos investigados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a ausência de delimitação prévia e pormenorizada de quais dados serão analisados não invalida a prova, desde que a autorização judicial seja fundamentada e a análise se restrinja ao objeto da investigação.
Quanto ao pleito de contraditório prévio sobre o plano pericial e a metodologia a ser empregada, este não encontra amparo legal.
O momento adequado para o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a prova pericial é após a sua produção e juntada aos autos, conforme garante o Código de Processo Penal.
Nessa fase, a Defesa poderá impugnar o laudo, questionar a metodologia, requerer esclarecimentos ao perito e, se for o caso, apresentar parecer técnico divergente.
Ainda que os pedidos da Defesa sejam indeferidos neste momento, para que não reste qualquer dúvida sobre a extensão e os limites da diligência autorizada, determino o seguinte: À Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística: Deverão observar, com rigor, todo o regramento previsto nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal no que se refere à cadeia de custódia da prova digital.
Todos os passos da coleta, armazenamento e análise dos vestígios digitais deverão ser devidamente documentados, garantindo a auditabilidade e a integridade da prova, como já decidiu o STJ — AgRg no HC 828054 RN Do Descarte de Dados: Reitero que os dados a serem extraídos e considerados para fins de investigação serão estritamente aqueles relacionados aos fatos apurados no Inquérito Policial nº 97/2025 – CORF.
Todo o conteúdo que não possuir relação com a investigação deverá ser descartado, com a devida certificação nos autos, garantindo-se o sigilo das informações não pertinentes, em conformidade com o que preceitua o STF — HC 242158 SP.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela Defesa, por entender que a decisão anterior já delimitou suficientemente o objeto da perícia e que o momento para o exercício do contraditório sobre o laudo pericial será garantido após a sua juntada aos autos.
Em relação ao erro material apontado pela Autoridade Policial, considerando que o AAA nº 90/2025 (ID 246193890) constam, de fato, 6 aparelhos celulares apreendidos (itens 4 a 9), RETIFICO a decisão de ID 248139686, nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, e no artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, e considerando a necessidade da diligência para o avanço das investigações, defiro o pedido e autorizo o acesso e a extração integral dos dados de quatro aparelhos celulares apreendidos com Anna Karolina e Silva e Joseane Miranda Portela, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 90/2025 – CORF (ID 246193890).
Leia-se: Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, e no artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, e considerando a necessidade da diligência para o avanço das investigações, defiro o pedido e autorizo o acesso e a extração integral dos dados de seis aparelhos celulares apreendidos com Anna Karolina e Silva e Joseane Miranda Portela, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 90/2025 – CORF (ID 246193890).
A medida deverá se restringir exclusivamente à extração dos dados diretamente relacionados aos crimes em apuração e à instrução do Inquérito Policial nº 97/2025 – CORF, devendo ser rigorosamente garantido o sigilo das informações colhidas.
A presente decisão integra a anterior de ID 248139686, ficando, no mais, mantida a decisão.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
14/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 22:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/09/2025 22:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/08/2025 19:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/08/2025 19:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para ciência da manifestação ministerial de id 247301267 e anexos.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
26/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 14:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Brasília
-
15/08/2025 07:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/08/2025 07:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/08/2025 07:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 23:09
Juntada de Alvará de soltura
-
14/08/2025 23:09
Juntada de Alvará de soltura
-
14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 12:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/08/2025 12:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/08/2025 12:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/08/2025 12:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/08/2025 12:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
14/08/2025 08:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/08/2025 08:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/08/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 06:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/08/2025 05:17
Juntada de laudo
-
14/08/2025 04:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 19:49
Expedição de Notificação.
-
13/08/2025 19:49
Expedição de Notificação.
-
13/08/2025 19:49
Expedição de Notificação.
-
13/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
13/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716614-96.2025.8.07.0000
Maria Ferreira Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 15:59
Processo nº 0728182-37.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilson Adesones Braga
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 15:20
Processo nº 0728182-37.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilson Adesones Braga
Advogado: Flavio Neves Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 13:45
Processo nº 0710015-87.2025.8.07.0018
Orozita de Fatima Silva Souza
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 12:14
Processo nº 0702419-43.2025.8.07.0021
Deusdete do Carmo Soares
Banco Inter SA
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 17:34