TJDFT - 0745783-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0745783-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLA FRANCA BORGES, MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO REQUERIDO: RTB EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcella Franca Borges e Marcia Cristina Monteiro Carneiro em face de RTB Eventos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada (id 242634725), a parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alegam as autoras que firmaram com a parte ré contrato de prestação de serviço de locação de salão de festas e serviços de buffet, para evento de aniversário infantil a ser realizado no dia 04/08/2024, pelo valor de R$ 6.802,06.
Afirmam que a aniversariante ficou doente, foi diagnosticada com rotavírus e permaneceu de 01/07 a 07/08 e assim requereu junto à ré o cancelamento do contrato.
Contam que o cancelamento foi condicionado ao pagamento de uma multa no valor de 40% do valor total pago.
Requerem a aplicação de multa de 10% do valor pago e devolução do valor de R$ 6.121,85.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme documento de id 235852178 o contrato foi firmado tendo como objetivo a realização de festa de aniversário de Valentina, no dia 04/08/2024.
De acordo com a documentação fornecida pelo hospital (id 235852177 - Pág. 3_) a aniversariante estava doente e internada na data da festa.
No caso em análise, nota-se que o pedido de cancelamento ocorreu por motivos alheios à vontade da parte consumidora, qual seja, internação da aniversariante, constituindo o fato caso fortuito ou de força maior.
Revela-se excessivamente onerosa para o consumidor e proporciona à parte ré vantagem exagerada e afronta ao disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a cobrança de multa de 40% do valor do contrato, considerando-se que motivado o pedido de rescisão.
Dito isso, diante da clara abusividade, é imperativa a redução da multa ali prevista.
Assim, tenho como adequada a redução do percentual de retenção para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela parte autora (R$ 6.802,6).
Dessa forma, a multa contratual corresponderá ao valor de R$ 680,20, devendo a parte ré restituir às autoras o valor de R$ 6.121, 85 Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços e entabulado entre as partes desde 04/08/2024; b) declarar abusiva, em parte, a cláusula nona, parágrafo primeiro do contrato de prestação de serviços no que concerne à multa rescisória de 40% sobre o valor total do contrato, minorando-a para 10% dez por cento) sobre o valor do contrato; c) condenar a parte ré a devolver às autoras a quantia de R$ 6.121,85 (seis mil cento e vinte e um reais, A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do cancelamento do contrato (04/08/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Eventual quantia estornada ou devolvida à parte autora poderá ser utilizada para abatimento do débito, desde que devidamente comprovado o pagamento nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0745783-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLA FRANCA BORGES, MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO REQUERIDO: RTB EVENTOS LTDA DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos os comprovantes de pagamento realizados em favor da parte ré.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:59
Outras decisões
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12/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/06/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 08:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:18
Declarada incompetência
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15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/05/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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