TJDFT - 0780488-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 17:43
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:58
Declarada incompetência
-
02/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0780488-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELSON FERREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda que requer a prestação de serviços de saúde, inserida no contexto da judicialização da saúde pública, tema de complexidade que exige a adoção de medidas estratégicas para a qualificação das decisões judiciais e a racionalização do uso dos recursos públicos.
O presente processo, registrado sob o número 0780488-07.2025.8.07.0016, tem como requerente ADELSON FERREIRA ALVES, e como requerido o DISTRITO FEDERAL.
A ação busca a obrigação de fazer para a REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL E PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS (OSTEOTOMIA, TENOPLASTIA, ENXERTO ÓSSEO E TRANSPOSIÇÃO DE TENDÃO).
A petição inicial foi emendada, excluindo os pedidos indenizatórios e afirmando que a demanda se volta contra o Poder Público no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A parte autora alega a necessidade urgente da cirurgia devido a um quadro de Coxartrose (CID-10: M16) com dores intensas (escala 8/9), limitação funcional severa no quadril direito, progressão e debilitação, sem resposta satisfatória a tratamentos conservadores.
O requerente solicitou autorização para a cirurgia ao convênio PMDF em 17/06/2025, permanecendo o pleito "em análise" por prazo excessivo.
A decisão anterior deste Juízo determinou a emenda da inicial para a juntada da negativa administrativa formal da cirurgia pleiteada perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), o extrato do sistema de regulação da SES/DF, e um novo laudo médico emitido por profissional especialista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, a emenda apresentada pelo requerente não supriu as determinações.
Conforme as diretrizes para encaminhamento para especialista no SUS, especificamente a Realização de Procedimento Cirúrgico e Realização de Exames Pré-Operatórios e Diagnósticos, os requisitos são: 1.
Relatório de Médico Especialista: O laudo médico anexado descreve a condição clínica e a urgência do procedimento, indicando os procedimentos cirúrgicos necessários.
Contudo, este laudo não foi emitido por profissional especialista vinculado ao SUS, conforme exigido na decisão anterior.
Para procedimentos cirúrgicos, relatórios de médicos da UBS ou Saúde da Família não são considerados.
Os exames pré-operatórios, embora não sejam a principal requisição do autor, são parte integrante da preparação cirúrgica e, como tal, se enquadram na necessidade de comprovação para o procedimento. 2.
Extrato do Sistema de Regulação (SISREG) da SES-DF: A parte requerente não apresentou o extrato do SISREG que comprove a prévia tentativa de acesso ao serviço e a resposta do órgão público, conforme explicitamente solicitado na decisão anterior.
A solicitação da cirurgia ao convênio PMDF foi feita em 17/06/2025.
Considerando a data da presente decisão (26 de agosto de 2025), o tempo de espera é de aproximadamente 70 dias.
Para um procedimento cirúrgico, mesmo que classificado como "vermelho", o prazo considerado excessivo pelo Enunciado nº 93 do FONAJUS é superior a 90 dias; para classificações "amarelo", "azul" ou "verde", o prazo é superior a 180 dias.
Portanto, formalmente, o requisito de tempo de espera NÃO ESTÁ ATENDIDO, embora a parte autora alegue "caráter de urgência" e risco de agravamento irreversível.
O direito à saúde é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, que impõe ao Estado a obrigação de sua efetivação de forma universal, integral e igualitária.
O princípio da eficiência dos serviços públicos exige a prestação em prazo razoável e compatível com as necessidades clínicas do paciente.
Para a qualificação das decisões judiciais e a racionalização do uso dos recursos públicos, é fundamental observar as diretrizes emanadas pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Enunciado Nº 3 do FONAJUS estabelece que o interesse de agir em ações que envolvem pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Enunciado Nº 51 do FONAJUS exige que a caracterização da urgência/emergência requeira relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
O Enunciado Nº 92 do FONAJUS preconiza que, na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável considerar não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também os riscos de agravamento da doença e os prejuízos à saúde e bem-estar do paciente decorrentes do tempo de espera.
Embora o quadro clínico do requerente demonstre a probabilidade do direito quanto à necessidade do procedimento e o perigo de dano devido às dores intensas e risco de agravamento irreversível, a emenda à petição inicial apresentada pelo requerente não cumpriu integralmente as determinações deste Juízo, notadamente a juntada do extrato do SISREG e de um relatório médico de especialista vinculado ao SUS.
A ausência de comprovação da inserção do pedido no SISREG e de um relatório emitido por profissional do SUS impede a verificação da efetividade das políticas públicas de saúde e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) aplicáveis, bem como a correta classificação de risco e o tempo de espera no sistema público.
A alegação de que a demanda inicial foi contra um convênio privado, embora tenha sido emendada para incluir o SUS, não dispensa a apresentação dos documentos solicitados para a atuação judicial no âmbito da saúde pública.
V.
Determinação Pelo exposto, e em conformidade com os fundamentos e diretrizes supramencionados, REITERO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, para que a parte Requerente: 1.
Junte a negativa administrativa formal da cirurgia pleiteada perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), e o extrato do sistema de regulação da SES/DF que demonstre a prévia tentativa de acesso ao serviço e a resposta do órgão público, a fim de qualificar o interesse de agir na presente demanda. 2.
Junte novo laudo médico emitido por profissional especialista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), que contenha todos os requisitos da Resolução CFM nº 2.381/24 e ateste a necessidade, urgência e histórico de tratamentos prévios no SUS, bem como os exames realizados que levaram à conclusão pela necessidade do procedimento cirúrgico.
ADVERTÊNCIA Fica o Requerente ADVERTIDO de que o não cumprimento integral e tempestivo das determinações implicará no indeferimento da petição inicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Dou a presente decisão força de ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712988-42.2025.8.07.0009
Alessandra Dias Bispo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Filipe Salazar dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 19:24
Processo nº 0719684-31.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diogo Mateus Mariano Machado
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 12:33
Processo nº 0719684-31.2024.8.07.0009
Diogo Mateus Mariano Machado
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Bruno Machado Kos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 13:59
Processo nº 0736274-76.2025.8.07.0000
Alana Caroline Oliveira da Silva
Paulo Hermes Teles Baiao
Advogado: Roberta Borges Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 23:54
Processo nº 0704366-92.2025.8.07.0002
Marcio Bernardino da Silva
Julio Henrique Almeida Neuls
Advogado: Willemberg de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:14