TJDFT - 0712988-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:33
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DIAS BISPO - CPF: *17.***.*26-15 (REQUERENTE)
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29/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712988-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DIAS BISPO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque os requerimentos pretendidos a título de antecipação (devolução de conta e dados e manutenção de dados em backup) exaure, ainda que parcialmente, o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação.
Ademais, em casos como os tais, é necessária a oitiva das partes contrárias, que podem apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/08/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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