TJDFT - 0714838-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714838-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLENE SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora, servidora pública aposentada da Câmara dos Deputados, com 76 anos de idade, afirma encontrar-se em situação de grave superendividamento decorrente da celebração de diversos contratos de empréstimos com a instituição financeira ré, cujas parcelas mensais comprometeriam aproximadamente 83,05% de sua renda líquida.
Informa que percebe proventos brutos mensais de aproximadamente R$ 26.602,28, sendo que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Seguridade Social), resta-lhe renda líquida de cerca de R$ 17.607,35.
As parcelas somadas dos empréstimos contraídos junto ao banco réu totalizam mensalmente R$ 14.624,69, o que, segundo a autora, inviabiliza a manutenção de condições mínimas de subsistência, diante das despesas mensais essenciais que alegadamente ultrapassam o valor remanescente de sua renda.
Apresenta planilha com detalhamento dos contratos, mencionando nove empréstimos consignados e créditos rotativos, totalizando uma dívida superior a R$ 534.834,69, conforme documentação acostada aos autos.
Aduz que, em virtude da sua idade avançada e da elevada onerosidade dos contratos, figura como consumidora hipervulnerável, estando protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com as modificações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Sustenta, ainda, que os contratos foram firmados de boa-fé, mas, em razão da evolução dos encargos financeiros, tornaram-se insustentáveis.
Defende ter direito à repactuação obrigatória das dívidas e finaliza com os seguintes pedidos: V.
DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer à Vossa Excelência: A.
Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 60% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada; B.
Requer que seja a Ré citada para que, querendo, conteste a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão; C.
Requer a inversão do ônus da prova em favor da Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade deste; D.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da Ré, sob pena de confissão ficta, reiterando, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do preceituado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; E.
A total Procedência da presente ação, para: 1. reconhecer o superendividamento da autora, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 60% dos rendimentos líquidos do autor; 2.
Confirmar a antecipação de tutela; F.
A condenação da Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do CPC.
Decisão de id 230078567 indeferiu pedido de gratuidade judiciária.
Recolhidas as custas, a decisão de id 230293990 apreciou e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Realizada audiência de conciliação, essa restou infrutífera – id 240832352.
Citado, o requerido contestou os pedidos, aduzindo que a autora manifestou livremente sua vontade; que os empréstimos consignados não podem ser objeto de repactuação; que é indevida a limitação de desconto; que o dirigismo contratual não é admitido no caso dos autos; que dívidas de cartão de crédito não podem ser repactuadas pelo procedimento especial de superendividamento; que o procedimento não é cabível nos casos de má-fé na contratação de empréstimos; que falta interesse processual à autora; que não estão presentes os requisitos legais; que o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado; que não há lei limitando os descontos.
A autora apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Há questão processual pendente de apreciação.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a instauração de procedimento de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas.
Sustenta que firmou contratos de mútuo e encontra-se em situação econômica precária que a impossibilita de cumprir as obrigações de pagamento devidas sem sério prejuízo à sua manutenção.
A novidadeira Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se estão presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. É de se observar ainda que as regras estabelecidas na referida lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor.
Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n° 4.657/1.942, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Confira-se a Constituição Federal: Art. 5. ... (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assim, os contratos estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei n° 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados.
O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei n° 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art. 104-A CDC.
A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelanteautor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
Improcedência do pedido de compensação moral.
VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é de se analisar se a autora preenche os requisitos legais para instauração do processo por superendividamento, o qual deve ser calculado na forma do Decreto n° 11.150/2022.
Empréstimo consignado A autora sofre descontos em sua folha de pagamento em razão de empréstimos consignados feitos junto ao requerido.
O empréstimo consignado é expressamente excluído do cálculo do superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, nos seguintes termos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
I - Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022.
II - Ausente a comprovação do superendividamento da consumidora, não se aplica o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-C e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
III - O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30%, art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.
IV - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
V - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Sentença parcialmente reformada.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1836215, 07011698020228070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cartão de crédito Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Assim, os débitos relativos a cartão de crédito não podem ser objeto de repactuação de dívidas.
Mínimo existencial Como visto, o mínimo existencial foi fixado pelo Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, no valor de R$ 600,00.
O valor recebido pela autora, após o desconto de todos os compromissos firmados com a instituição financeira, e decotados aqueles que não podem ser objeto de repactuação obrigatória, é muito superior a esse valor fixado como mínimo existencial.
Após a análise dos autos, conclui-se que a autora não preenche os requisitos legais que autorizam a instauração do procedimento de superendividamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da autora.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 14:29:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/06/2025 08:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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07/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:52
Outras decisões
-
03/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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03/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARLENE SILVA - CPF: *13.***.*94-72 (REQUERENTE).
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24/03/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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23/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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