TJDFT - 0704535-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:46
Publicado Ata em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0704535-92.2024.8.07.0009 Ré SUZANA BEATRIZ VIEIRA NERES Tipo penal Art. 180, caput, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Nêmia Vieira Barboza (OAB/DF nº 51.952) Ministério Público Leandro Lara Moreira Data/hora 21 de agosto de 2025, às 15h15.
Finalidade AIJ - Instrução e Julgamento INTIMAÇÕES ID nº: Ré 243384058 Athinson Alves da Silva (Vítima) 244680457 Rubens Mauro dos Santos (Testemunha - PMDF) 243123455 Alexandre Pinto Ferreira de Almeida Faria (Testemunha - PMDF) 243123455 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: SUZANA BEATRIZ VIEIRA NERES, brasileira, solteira, nascida em Brasília/DF, no dia 20/11/1997, filha de Paulo Francisco Andrade Fernandes Neres e de Flávia Vieira Barboza, CPF n.º *56.***.*76-64, profissão de manicure, ensino superior incompleto, residente na QNM 07, conjunto A, casa 06 - Ceilândia/DF, telefone (61) 98202-7335 (Priscila – tia); (61) 99370-3346 (Gabriela – amiga).
DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Entre data que não se pode precisar, contudo, entre os dias 26/07/2023 e 14/02/2024, a denunciada adquiriu, recebeu e portou, em proveito próprio, o aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 11, IMEI: 356327103205339 e 356327109364866, sabendo tratarse de produto de crime, conforme a Ocorrência Policial n.º 9.270/2023-15ª DP (ID. 229508310), permanecendo na posse do bem até ser abordada no dia 14/02/2024, em Samambaia/DF.
Segundo apurado, a denunciada adquiriu o referido aparelho em Ceilândia/DF, por meio da plataforma OLX, de um indivíduo não identificado, sem apresentação de nota fiscal, recibo ou quaisquer acessórios.
No dia 14 de fevereiro de 2024, em Samambaia/DF, a denunciada foi abordada por policiais em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor, ocasião em que foi flagrada na posse do referido aparelho celular, produto de estelionato.
Ao ser questionada, a denunciada declarou ter adquirido o aparelho de um desconhecido pelo aplicativo OLX (ID. 190549977).
Ao comprar um celular de um desconhecido pela plataforma OLX, sabidamente utilizada para a comercialização de bens de origem ilícita, sem qualquer comprovação da transação (nota fiscal, recibo ou identificação do vendedor), SUZANA tinha plena consciência de que o produto era proveniente de crime.
Assim agindo, SUZANA BEATRIZ VIEIRA NERES praticou o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 21 de agosto de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0704535-92.2024.8.07.0009, movida contra SUZANA BEATRIZ VIEIRA NERES.
DAS PRESENÇAS E DISPENSAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Quanto à parte ré, registro a sua presença.
A vítima do crime antecedente restou presente.
Quanto às testemunhas, registro a presença de Rubens Mauro dos Santos e Alexandre Pinto Ferreira de Almeida Faria.
A oitiva de Athinson Alves da Silva foi dispensada pelas partes e homologada pelo MM.
Juiz nesta assentada.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidos, na seguinte ordem: 1.
As testemunhas Rubens Mauro dos Santos e Alexandre Pinto Ferreira de Almeida Faria, compromissadas na forma da lei. 2.
A parte ré SUZANA BEATRIZ VIEIRA NERES, que foi previamente cientificada, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa e, em seguida, deu sua versão dos fatos.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, apenas a defesa requereu prazo para a juntada de documentos.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Defiro o prazo de 10 dias para a juntada requerida na fase do art. 402 do CPP.
Após, independente de juntada, faça-se vista às partes sucessivamente para alegações finais, no prazo legal (art. 403, §3º, do CPP), iniciando-se pela acusação”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
22/08/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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22/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:53
Juntada de ressalva
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15/08/2025 12:36
Juntada de Ofício
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31/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:07
Juntada de comunicação
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28/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 17:22
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/05/2025 07:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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16/05/2025 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:08
Declarada incompetência
-
16/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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16/05/2025 15:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 18:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 17:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 12:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/12/2024 09:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/10/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:12
Declarada incompetência
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14/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/10/2024 10:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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23/05/2024 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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