TJDFT - 0700292-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700292-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS.
Deferida a liminar (ID 222171142), a qual foi cumprida no ID 227176696, tendo sido apreendido o veículo RENAULT KWID OUTSID 2, ano fabricação 2022, chassi 93YRBB000PJ089845, placa RES4H78, cor AZUL e renavam nº *12.***.*77-82.
Contestação de ID 227826545, na qual a ré sustenta que, devido a ato fraudulento de terceiros, realizou de forma errônea o pagamento das parcelas ns. 34 e 35 em favor da empresa RCI Brasil Portal Receb LTDA.
Argumenta ainda que quitou as parcelas ns. 36 e 37 antes de ter ciência sobre a distribuição da presente ação de busca e apreensão.
Alega que a antecipação integral da dívida é desproporcional e contrária às normas consumeristas e comprova a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.555,98, correspondentes às parcelas ns. 34 e 35, pugnando pelo reconhecimento da purga da mora.
A decisão de ID 228584489 afastou a tese de purgação da mora, ato que, segundo a jurisprudência mais atual do colendo STJ, não é cabível em sede de ação de busca e apreensão, por exigir o pagamento integral da dívida contratual reclamada pelo banco autor.
Em sede de réplica (ID 231717518), o autor sustenta que não recebeu os valores pagos pela ré, que, por sua culpa exclusiva, procurou fonte diversa para a emissão do boleto e realizou o pagamento em favor de beneficiário diverso (RCI Brasil Portal Receb LTDA), inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pelo requerente.
Manifestação da requerida pugnando pelo deferimento da justiça gratuita. bem como pela liberação do valor depositado em Juízo, uma vez que não houve o reconhecimento da purga da mora (ID 233445585).
Instado, o autor limitou-se a manifestar ciência (ID 235684400).
A decisão de ID 240223435 determinou, em favor da requerida, a transferência eletrônica do valor depositado em ID 227841170, sendo o ofício expedido no dia 09/07/2025 (ID 241565882). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, estando ademais suficientemente provada pelos documentos coligidos aos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com efeito, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros limita-se aos casos de fortuito interno, nos quais a falha do serviço bancário contribui para o dano, conforme entendimento consolidado no Tema 466 e na Súmula 479 do STJ.
Nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando o evento danoso decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda se inexistente defeito na prestação do serviço.
Na espécie, a própria demandada reconhece que foi vítima de ilícito praticado por terceiro, tendo sido enviada, por aplicativo WhatsApp, chave pix falsa para pagamento das mensalidades em atraso (ns. 34 e 35), inexistindo qualquer indício de falha na prestação dos serviços ou participação, direta ou indireta, do banco na concretização do golpe.
Nesse cenário, a negligência na conferência dos dados e na forma de pagamento caracteriza culpa exclusiva da própria consumidora, uma vez que a chave pix utilizada para pagamento das parcelas inadimplidas tinha como beneficiária pessoa jurídica totalmente estranha ao contrato (RCI BRASIL PORTA RECEB LTDA), com dados divergentes dos demais pagamentos anteriormente realizados, configurando fraude evidente sem qualquer vínculo com a instituição financeira credora.
Outrossim, como já destacado por este Juízo, o contrato celebrado entre as partes (CCB) estabelece o vencimento antecipado da dívida, por meio da qual a inadimplência de qualquer parcela gera o vencimento antecipado das prestações vincendas.
Conseguintemente, cumpre reconhecer que não houve, em favor do banco autor, o pagamento das parcelas ns. 34 e 35, o que implica o vencimento antecipado da dívida, sendo certo, ademais, que não houve o pagamento integral da dívida contratual reclamada pelo requente após a apreensão do bem descrito na exordial, a teor do preconiza o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Portanto, caracterizado o inadimplemento contratual, bem como regularmente constituída a mora, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, é legítima a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, como vem decidindo este e.
TJDFT: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação De Busca E Apreensão.
Alienação Fiduciária.
Pagamento De Boleto Falso A Terceiro.
Fortuito Externo.
Culpa Exclusiva Do Consumidor.
Consolidação Da Posse E Propriedade Do Veículo.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do banco, diante da ausência de purgação da mora no prazo legal, mesmo após apreensão do bem.
O réu/apelante sustenta que quitou a parcela inadimplida por meio de boleto recebido via aplicativo de mensagens, número este supostamente fornecido pela instituição credora, e que os dados utilizados pelos fraudadores só poderiam ter sido obtidos por falha na segurança do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de parcela contratual feito por meio de boleto falso, emitido por terceiro fraudador e pago a beneficiário estranho à instituição financeira, tem o condão de purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem objeto da garantia fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros limita-se aos casos de fortuito interno, nos quais a falha do serviço bancário contribui para o dano, conforme entendimento consolidado no Tema 466 e na Súmula 479 do STJ. 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando o evento danoso decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda se inexistente defeito na prestação do serviço. 5.
O boleto utilizado para o pagamento da parcela inadimplida tinha como beneficiário pessoa física estranha ao contrato, com dados divergentes dos demais pagamentos anteriormente realizados, configurando fraude evidente sem vínculo com a instituição financeira credora. 6.
Inexistem elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou participação, direta ou indireta, do banco na concretização do golpe, tampouco que o canal de contato utilizado tenha sido oficialmente fornecido pela instituição financeira. 7.
Cabia ao devedor, diante da suposta quitação e posterior cobrança, buscar esclarecimentos diretamente nos canais oficiais do banco, o que não foi feito.
A negligência na conferência dos dados e na forma de pagamento caracteriza culpa exclusiva do consumidor. 8.
Estando caracterizado o inadimplemento contratual, bem como regularmente constituída a mora nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, é legítima a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, §§ 1º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; TJDFT, APC 0700866-66.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 09.11.2022; TJDFT, APC 0705907-47.2022.8.07.0009, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 08.11.2023. (Acórdão 2027440, 0701525-59.2023.8.07.0014, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
BOLETO BANCÁRIO FALSO.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
NECESSÁRIO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese em exame consiste em verificar se pode ser acolhida a pretensão de restituição do veículo, objeto de busca e apreensão, ao ora recorrente. 2.
O apelante tornou-se inadimplente, o que ocasionou o vencimento antecipado do débito, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
O devedor foi vítima de ilícito praticado por terceiro, tendo sido enviado boleto bancário falso para pagamento das mensalidades em atraso. 4.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil (art. 6º, inc.
VI, do CDC) do fornecedor é objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo, dentre as quais a atuação de terceiros ou do próprio consumidor. 5.
No caso em deslinde as provas trazidas a exame demonstram que a prática do ilícito em questão decorreu da atuação de terceiros, sem que tenha havido sequer indícios de participação da sociedade anônima apelada. 5.1.
Aliás, o devedor não laborou com cautela, pois deixou de conferir os dados constantes no aludido documento. 6.
Ainda que o aludido boleto fosse verdadeiro, o pagamento das parcelas de nº 3 a 5, em atraso, não seria suficiente para o adimplemento da obrigação ajustada entra as partes. 7.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a apreensão do bem, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para pagar a dívida, o que, se realizado, possibilitará a recuperação do veículo.
Se o devedor ficar inerte, a posse e a propriedade serão consolidadas em nome do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1605043, 07002412920228070021, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID 222168269), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora (RENAULT KWID OUTSID 2, ano fabricação 2022, chassi 93YRBB000PJ089845, placa RES4H78, cor AZUL e renavam nº *12.***.*77-82), assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do artigo 85 do CPC/2015, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
O cancelamento da restrição judicial imposta sobre o veículo, determinado neste processo, já foi realizado (ID 228595759).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:20
Outras decisões
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10/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:25
Indeferido o pedido de FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*30-10 (REU)
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:30
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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