TJDFT - 0736932-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736932-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEUSANIR RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido constante no ID nº 245533496.
A emenda à petição inicial tem por finalidade a demonstração de quem é o efetivo proprietário do veículo ou da existência de autorização para sua transferência ao requerido, e não apenas a verificação de sua condição de proprietário do bem alienado fiduciariamente.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documento hábil (Documento Único de Transferência – DUT ou Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV) que comprove a propriedade do veículo pela parte ré, ou a autorização para transferência.
No mesmo prazo, deverá promover o recolhimento das custas processuais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2025 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:57
Declarada incompetência
-
15/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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