TJDFT - 0713782-63.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:20
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FIBRASCHIES MOVEIS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713782-63.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FIBRASCHIES MOVEIS LTDA REQUERIDO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de ação classificada como “Carta Precatória”, em que a parte requerente instrui os autos com carta precatória de citação expedida pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa- RS.
Nesse contexto, tem-se que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios dispõe que é competente para o cumprimento de cartas precatórias o Juiz da Vara de Precatórias (art. 32 da Lei 11.697/2008).
Ademais, não se pode olvidar que o processamento de carta precatória ocorre por meio de comunicação entre juízes (deprecante e deprecado), exclusivamente, e não por ação autônoma ajuizada por uma das partes.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/08/2025 21:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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22/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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