TJDFT - 0747938-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:30
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, inclusive de repetição de indébito e o de reparação por danos morais, indeferindo a tutela de urgência requerida, nos termos da fundamentação, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Custas processuais pela autora, porquanto indeferida a gratuidade de justiça.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 10 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/09/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747938-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANNY TAVARES DE SOUZA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por STEFANNY TAVARES DE SOUZA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem domicilio em São Sebastião/DF.
Já o requerido tem sede em São Paulo/SP.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de demanda, em tese, submetida ao CDC, devem os autos serem encaminhados ao Juízo do domicílio da consumidora autora.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de São Sebastião/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:46:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:51
Declarada incompetência
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08/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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