TJDFT - 0743868-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743868-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA, PABLO HENRIQUE DE ABREU FERREIRA EMBARGADO: HULDA FELIX DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiam os embargantes que teriam adquirido da Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX, em 14/01/2025, o imóvel sito na QI 10, Bloco T, apartamento 210, Guará I - DF, e não puderam se imitir na posse do bem em questão em razão da autorização de habitação concedida à embargada HULDA FELIX DA SILVA nos autos de n.º 0754554-29.2024.8.07.0001, que aqui tramitam, razão pela qual requerem, "in limine litis", o levantamento da aludida antecipação de tutela.
Apura-se do cotejo destes autos com a aludida ação principal que o deferimento da antecipação de tutela vergastada ocorreu em 19/12/2024, ou seja, depois da ordem de expedição de mandado de imissão na posse em favor da Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX na execução hipotecária de n.º 0011898-46.1997.8.07.0001, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília - DF, proferida em 20 de março de 2022.
Observa-se, outrossim, que a embargada buscou judicialmente, nos feitos de n.º 0006228-69.2018.8.07.0001 (embargos de terceiro) e n.º 000737-31.2018.8.07.0001 (usucapião), manter-se na posse do referenciado imóvel, contudo, sem êxito.
Por derradeiro, muito embora intimada para tanto nos autos principais, a embargada não se desincumbiu de apresentar as notas fiscais das benfeitorias que teria erigido, mas apenas parecer produzido unilateralmente por arquiteto por ela contratado.
Assim, porque a autorização de habitação concedida em favor da embargada nos autos de n.º 0754554-29.2024.8.07.0001 obvia o usufruto, pelos embargantes, do imóvel que adquiriram, DEFIRO a injunção liminar postulada na inicial para suspender os efeitos da injunção liminar deferida conforme id. 221364581 daquele feito.
Traslade-se cópia desta decisão para o PJe em questão.
Considerando, outrossim, as peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da embargada, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Concedo aos embargante prazo de 15 dias para que instruam os autos com cópia da procuração ou substabelecimento em cadeia outorgado pela embargada ao patrono que a representa no feito principal de n.º 0754554-29.2024.8.07.0001.
Atendida à injunção "supra", cadastre-se o advogado da embargada e, em seguida, proceda-se a sua citação por publicação no DJEn.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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