TJDFT - 0703293-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703293-70.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dividas, com pedido de tutela antecipada, alegando a autora que é consumidora superendividada; que é servidora distrital e que o valor que recebe de salário é sua única fonte de renda.
Alega possuir vários empréstimos consignados em folha de pagamento e conta bancária; que os descontos feitos em folha de pagamento excedem a margem legal; e que o salário líquido que é depositado em sua conta é retido quase integralmente pelo réu, para pagamento de dívidas, restando o valor irrisório de R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos).
Requereu, em sede de tutela de urgência: a) a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final da presente demanda, ou; b) subsidiariamente, e no mínimo, a necessidade de observância do teto da margem consignável, nos termos da legislação vigente ou, ainda, a suspensão dos débitos pelo prazo de 180 dias.
No mérito, requer, após o processamento, sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos para confirmar liminar deferida, tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida, bem como seja determinada a repactuação dos débitos para observar o limite legal sem comprometer o mínimo existencial da Autora; Concedida medida liminar no ID. 228960223, para determinar ao Banco réu que se abstivesse de descontar mais de 30% dos valores depositados em conta bancária do autor, sob pena de multa.
A parte requerida apresentou defesa, na modalidade de contestação no ID. 231845760, em sede preliminarmente, a) ausência de interesse de agir, b) inépcia da inicia e c) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, aduz que não houve o cumprimento dos requisitos previsto em Lei para a propositura da ação, a inexistência do limite para débitos e a legalidade dos descontos.
Suscita, ainda, a intervenção mínima do juízo e excepcionalidade da revisão contratual, a existência de boa-fé contratual e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em custas processuais.
A parte autora apresentou réplica no ID. 235988069, suscitando os fatos narrados pela inicial e apresentou o plano de pagamento no ID. 235988070.
A parte requerida noticiou a interposição de Agravo de instrumento em face da Decisão em que foi deferida a tutela de urgência, ID. 236018463.
O agravo de instrumento interposto pela requerida foi provido, e os descontos na conta da executado foram restabelecidos conforme ID. 237976614.
O processo fora remetido para o CEJUSC-SUPER e realizada audiência de conciliação, porém essa restou infrutífera conforme ID. 245221858.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, ressalto que as questões preliminares conhecidas em decisão saneadora do feito são as previstas no art. 337 do CPC.
Passo a análise dessas preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual/condições da ação, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC.
Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF *86.***.*37-91, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9955-6309, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024.
A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar.
Prazo de 10( dez) dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
29/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:16
Nomeado perito
-
29/08/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/08/2025 10:15
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
02/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
02/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
02/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:44
Outras decisões
-
04/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:54
Publicado Notificação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:25
Outras decisões
-
03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/06/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 11:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:25
Outras decisões
-
23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
20/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:54
Outras decisões
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:01
Outras decisões
-
08/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:32
Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2025 14:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733978-78.2025.8.07.0001
Condominio Rural Solar da Serra
Breno Lima Kuppens
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:34
Processo nº 0708250-08.2025.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Elizabeth Christine Medeiros de Santana
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 15:56
Processo nº 0746889-77.2025.8.07.0016
Sirlene Bavaresco Correia Lima
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Silveira Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 00:25
Processo nº 0708114-26.2025.8.07.0005
Em Segredo de Justica
Gabriel da Silva dos Santos
Advogado: Priscila de Oliveira Alves Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2025 13:22
Processo nº 0752790-26.2025.8.07.0016
Darcy Santos Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 15:57