TJDFT - 0786610-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786610-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA PONTUAL MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RICARDO DE SOUSA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (ids 248732664, 249079095 e 249401186).
Defiro a inclusão de RICARDO DE SOUSA MACHADO, CPF *26.***.*53-34, no polo passivo da demanda.
Retifique-se a autuação.
Retifique-se o valor da causa para R$ 880,41.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O Autor alega impossibilidade de acesso ao processo administrativo nº 00055-00028586/2023-54, instaurado no âmbito do DETRAN/DF, não obstante suas tentativas de obtenção das cópias necessárias, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
No caso em apreço, a parte autora comprovou a tentativa de obtenção de acesso ao processo administrativo, sem sucesso id 248732672 e seguintes.
Dessa forma, considerando que o processo administrativo encontra-se sob a guarda exclusiva do DETRAN/DF, órgão que detém meios de fornecê-lo em sua integralidade, não sendo razoável imputar ao autor a obrigação de apresentá-lo, diante da comprovada dificuldade de acesso.
Diante disso, considerando ainda o disposto no art. 400 do CPC, impõe-se determinar que o DETRAN/DF apresente em juízo cópia integral do referido processo administrativo, sob pena de confissão de fato.
Assim, defiro o pedido 248876977.
Trata-se de ação de anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL DA SILVA PONTUAL MACHADO em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e RICARDO DE SOUSA MACHADO, objetivando a suspensão imediata da penalidade de suspensão de sua CNH, imposta em processo administrativo instaurado pelo DETRAN/DF.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores.
Isso porque a análise das alegações do autor, relativas à suposta nulidade do processo administrativo por ausência de notificação, demanda dilação probatória, inclusive com a juntada do procedimento administrativo em sua integralidade pelo órgão de trânsito.
Assim, não há elementos suficientes, neste momento, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo DETRAN/DF ou para autorizar a suspensão imediata da penalidade aplicada.
O eventual dano alegado — restrição ao direito de dirigir — não se sobrepõe, nesta fase processual, ao interesse público envolvido na tutela da segurança viária, devendo a análise de mérito aguardar a instrução adequada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
Citem-se os requeridos para, querendo oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, para juntar o processo administrativo integral, no prazo da contestação.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Intimem-se.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:58:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786610-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA PONTUAL MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RICARDO DE SOUSA MACHADO D E S P A C H O A parte autora foi intimada a comprovar sua adesão ao SNE.
Em manifestação de id 249079095, a parte autora apresentou documentos.
Contudo, os documentos juntados não comprovam a adesão ao referido sistema.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo já concedido.
Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, voltem os autos conclusos para eventual extinção do feito..
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:15:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/09/2025 19:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 10:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/09/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:50
Declarada incompetência
-
02/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2025 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/09/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:20
Determinada a distribuição do feito
-
01/09/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710340-68.2025.8.07.0016
Daniel do Prado e Souza
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Daniel do Prado e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 10:37
Processo nº 0710340-68.2025.8.07.0016
Daniel do Prado e Souza
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Daniel do Prado e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:29
Processo nº 0709000-19.2025.8.07.0007
Antenor de Jesus Araujo Pereira
Bsj Pre Moldados LTDA
Advogado: Luciana Nunes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:29
Processo nº 0755609-15.2024.8.07.0001
Vinicius Passos de Castro Viana
Juliana Fernandes Oliveira Gomes
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 10:40
Processo nº 0734118-15.2025.8.07.0001
Jose Pergentino da Silva Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Eric de Lima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:25