TJDFT - 0083472-33.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de HELIODORIO PESSOA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 02:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 02:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0083472-33.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELIODORIO PESSOA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) HELIODORIO PESSOA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *96.***.*20-00, no valor de R$ 20.597,18 (vinte mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/08/2021 09:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/07/2021 13:05
Recebidos os autos
-
17/07/2021 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708035-53.2021.8.07.0016
Distrito Federal
New Work Comercio e Participacoes LTDA (...
Advogado: Amanda Trentino Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 19:40
Processo nº 0006712-61.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Sersan-Sociedade de Terrap.const.civil E...
Advogado: Wilson Campos de Miranda Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 20:28
Processo nº 0056724-27.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Eduardo Queiroz Alves
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 17:53
Processo nº 0037705-50.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Aalocomiclas-Associacao dos Adquirentes ...
Advogado: Fabricio Arthur Galupo Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 18:44
Processo nº 0059840-41.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Eduardo Queiroz Alves
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 17:50