TJDFT - 0705343-60.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CICERO MARCOS DA SILVA BORGES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705343-60.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum cível ajuizada por Cícero Marcos da Silva Borges em face de Oi S.A. ("em recuperação judicial"), na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais).
O valor atribuído à causa foi de R$ 40.199,72 (quarenta mil, cento e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
Para tanto, alegou o autor que foi surpreendido com a cobrança de dois débitos, nos valores de R$ 99,86 cada, vinculados aos contratos nº 00.***.***/4431-41 e nº 00.***.***/2150-91, os quais afirma jamais ter contratado.
Sustentou que a cobrança indevida resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem qualquer comunicação prévia, o que lhe causou restrições ao crédito e abalo à honra.
Informou que sempre utilizou serviços da ré na modalidade pré-paga e que jamais solicitou linha fixa ou contratou os serviços que originaram os débitos.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a correção monetária da indenização desde a data da negativação.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da ré, com atribuição de força de mandado à decisão (ID 238154240).
A ré apresentou contestação (ID 241423821), na qual reconheceu a existência dos débitos, vinculados ao contrato nº 2018599555, referente à linha móvel nº 61 98654-4298, com plano Oi Mais 40GB, ativo entre 26/11/2020 e 26/07/2021, sendo cancelado por inadimplência.
Alegou que os valores cobrados se referem às faturas dos meses de fevereiro e março de 2021, no total de R$ 199,72, e que não houve pagamento.
Sustentou que não há registro de reclamação administrativa por parte do autor e que os débitos não estão negativados.
Apresentou telas sistêmicas, faturas e contrato de parcelamento como documentos comprobatórios (IDs 241423823 e 241423824).
Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, invocando o exercício regular de direito.
Requereu a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável e proporcional.
O autor apresentou réplica (ID 242233015), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pela ré.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art. 370 do CPC, determino à requerida a juntada do contrato firmado com o autor em relação à linha telefônica (61) 98654-4298 ou a respectiva ligação telefônica em que contratado o serviço.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada dos documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias.
Transcorrido em branco o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:04
Outras decisões
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04/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:55
Outras decisões
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19/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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