TJDFT - 0700208-64.2025.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:43
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JESUS COSTA LEAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700208-64.2025.8.07.0011 RECORRENTE(S) ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR RECORRIDO(S) JESUS COSTA LEAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029296 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
COMPRA E VENDA DE ANIMAL.
MORTE POSTERIOR.
ENFERMIDADES PREEXISTENTES.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO ANIMAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, no sentido de condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais), dispendida pelo autor na compra de um cachorro que, 03 (três) dias após a aquisição, veio a óbito. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente que, nesta oportunidade, resta deferido, eis que a documentação que acompanha o presente recurso demonstra sua condição de hipossuficiência. 3.
Em síntese, narra a parte autora que em 08/01/2025, adquiriu junto à requerida o animal husky siberiano, pelo preço de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), pago via PIX.
Aduz que no mesmo dia da aquisição o animal apresentou sintomas de vômito e diarreia.
Acrescenta que no dia 10/01/2025, levou o animal em uma clínica veterinária, onde foram realizados os exames necessários e paga a internação para tratamento.
Contudo, informa que no dia 11/01/20250 o animal veio a óbito.
Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago pelo animal, bem como dos gastos veterinários. 4.
Em suas razões recursais, a requerida/recorrente sustenta omissão da sentença quanto à análise das provas que afirma ter colacionado aos autos.
Sustenta ainda a necessidade de perícia técnica com o fito de atestar a causa da morte do animal.
Por fim, alega cerceamento de defesa, haja vista suposta omissão do juízo de origem quanto à produção de prova testemunhal.
Requer a reforma da sentença, no sentido da improcedência dos pedidos iniciais. 5.
Se os elementos probatórios se revelam suficientes ao pronunciamento decisório, viável o julgamento antecipado da lide.
A não realização de audiência de instrução, para produção de prova oral, não configura cerceamento do direito de defesa, tampouco afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: Acórdão 1983060, 0767039-16.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025. 6.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de necessidade de realização de perícia, porquanto esta far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora. 7.
Em se constatando que o negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado entre particulares, é de rigor reconhecer que tal relação jurídica se desenvolveu sob a égide do regime jurídico civilista.
Resta afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de situação enquadrável nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. 8.
Embora a recente reforma do Código Civil brasileiro tenha trazido alterações significativas no tratamento jurídico dos animais, ainda assim são considerados bens móveis, ou semoventes, que podem ser comprados e vendidos como qualquer outro bem, na forma do art. 82, do diploma civil. 9.
Desse modo, tratando-se de discussão sobre vícios redibitórios ocultos em animais, ante a ausência de legislação específica, aplica-se a regra contida no artigo 443 do Código Civil, segunda parte. 10.
O Laudo de ID 73842898, elaborado pela Doutor Pet Clínica Veterinária na data do óbito (11/01/2025), apontou grave quadro de saúde do animal, com intenso grau de desnutrição, hipoglicemia (47 dg/ml), desnutrição, anorexia, apatia e enterite aguda. 11.
As enfermidades apresentadas no referido Laudo certamente não são adquiridas de um dia para o outro, o que leva a crer que, na data da aquisição (08/01/2025), o animal já se encontrava acometido por tais enfermidades, o que garante ao autor o direito de ser ressarcido pelos valores pagos pelo animal, bem como pelas despesas veterinárias realizadas, na forma do art. 443 segunda parte, do Código Civil. 12.
Como bem pontuado na sentença, não há como imputar a responsabilidade ao autor, pois fez de tudo que estava ao seu alcance para reverter o quadro clínico do animal, conforme demonstra a vasta prova documental, constituída por exames e consulta em clínica veterinária juntadas aos autos. 13.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida. 14.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:44
Conhecido o recurso de ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR - CPF: *71.***.*11-72 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/07/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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