TJDFT - 0721973-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:17 Decorrido prazo de FEDERAL ACABAMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 02:15 Publicado Ementa em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.015 do CPC e no art. 87, III, do RITJDFT, não conheceu do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão de cabimento.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão de saneamento proferida em embargos à execução e (ii) se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 De acordo com o entendimento firmado pelo c.
 
 STJ, os embargos à execução “(...) são ação autônoma na qual se aplica o regime da taxatividade prevista no caput do artigo, e não o disposto no Parágrafo Único” (AgInt no AREsp n. 1.543.256/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). 4.
 
 A Corte Especial do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
 
 O ato judicial recorrido apenas deferiu o pedido de produção de provas, questão possível de ser apreciada em preliminar de apelação.
 
 A matéria não contém urgência com habilidade técnica para afastar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 5.
 
 Tratando-se o ato judicial recorrido de decisão de saneamento, observa-se a existência de meio de impugnação próprio conferido às partes, previsto no art. 357, § 1º, do CPC, que franqueia aos litigantes a possibilidade de pugnarem por ajustes e esclarecimentos quanto à decisão de organização e saneamento do processo. 6.
 
 Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se constatar os requisitos pre
 
 vistos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            21/08/2025 13:40 Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            21/08/2025 13:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2025 14:53 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/07/2025 14:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/07/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 14:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 
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                                            15/07/2025 14:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2025 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 16:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/06/2025 16:06 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            25/06/2025 16:02 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            11/06/2025 02:16 Publicado Despacho em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 17:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 
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                                            04/06/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 18:26 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) 
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                                            03/06/2025 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 14:53 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 14:53 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            03/06/2025 10:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/06/2025 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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