TJDFT - 0705964-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705964-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA BATISTA DE ALENCAR EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada foi condenada a reativar a linha telefônica nº (61) 3374-4828 e a cancelar definitivamente a linha nº (61) 3471-9840, vinculada indevidamente à exequente, nos termos da sentença transitada em julgado (id. 203501240) e do despacho de id. 235321457.
A executada apresentou documentos (id. 237127445), alegando ter reativado a linha correta e cancelado a linha indevida.
Por sua vez, a parte exequente, na petição de id. 241300583, afirmou que a linha (61) 3471-9840 permanece ativa e vinculada ao seu nome, juntando vídeos para demonstrar o alegado.
Diante disso, considerando que a executada não cumpriu com a obrigação, mediante o despacho de id. 242980014, incidiu a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e foi determinada nova intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nova multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No supracitado despacho, constou que a executada realizou um depósito judicial de R$ 2.321,58 em 10/06/2025 (id. 239090872 e id. 240112283), assim, a executada foi intimada a se manifestar sobre o referido depósito, considerando o depósito anteriormente realizado, e a incidência das multas nos valores de R$ 500,00 e R$ 1.000,00.
Em resposta (id. 244227930), a parte executada informou que a obrigação de fazer foi cumprida e requereu que, em razão do depósito do valor a maior, a dedução da multa de R$ 500,00 e restituição do valor restante a seu favor, juntando documento a fim de demonstrar a reativação da linha (61) 3374-4828, esclarecendo que a sua equipe técnica detectou que a exequente está tendo problemas com a referida linha devido proceder com a discagem errada dos números de telefone utilizado (id. 245286409).
Intimada a se manifestar, a parte exequente ratificou a informação de descumprimento da obrigação de fazer (id. 246885313).
Em relação ao descumprimento da obrigação de fazer, tem-se que a exequente informou que a linha nº (61) 3471-9840, à qual houve a determinação de cancelamento definitivo na sentença, permanece ativa (id. 241300583), ou seja, a demandante em nada reclamou acerca de problemas com a linha (61) 3374-4828 (questão apontada pela executada nas suas petições nas quais se afirma o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença).
Assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente (id. 246885313) e que a executada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme despacho de id. 235321457, qual seja, o cancelamento definitivo da linha nº (61) 3471-9840, incide a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada no despacho de id. 242980014.
Diante do exposto, considerando a quantia depositada, conforme comprovante de id. 239090872, deverão ser descontados os valores fixados a título de multas por descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Expeça-se alvará eletrônico para saque na agência em favor da credora, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), opção escolhida pela parte exequente na petição de id. 206747081.
Intime-se a executada novamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cancelamento definitivo da linha telefônica nº (61) 3471-9840, mediante apresentação de documento idôneo que ateste expressamente a inativação da linha e sua desvinculação do nome da exequente, sob pena de nova multa, no valor restante que se encontra depositado nos autos (R$ 821,58 e seus acréscimos).
Outrossim, a parte exequente deverá esclarecer se realizou o saque da quantia relativa ao alvará expedido ao id. 211086039, devendo a Secretaria certificar acerca de eventual levantamento e saldo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 00:18
Recebidos os autos
-
09/09/2025 00:18
Outras decisões
-
29/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANITA BATISTA DE ALENCAR em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANITA BATISTA DE ALENCAR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANITA BATISTA DE ALENCAR em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/03/2025 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 04:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 04:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/01/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANITA BATISTA DE ALENCAR em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANITA BATISTA DE ALENCAR em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 05:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 05:52
Outras decisões
-
10/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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