TJDFT - 0740003-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740003-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VIEIRA GUEDES REU: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade, tendo em vista que a controvérsia se encontra devidamente explanada (pedidos e causa de pedir), bem como o réu nada trouxe a informar a presunção de hipossuficiência.
Em especificação de provas, apenas o autor requereu produção de prova oral, a qual indefiro, por se mostrar desnecessária ao deslinde do feito, ante a produção da prova documental já acostada.
Façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:25
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740003-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VIEIRA GUEDES REU: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:43
Outras decisões
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12/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA GUEDES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA GUEDES em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 23:31
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Outras decisões
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:07
Deferido o pedido de RAFAEL VIEIRA GUEDES - CPF: *92.***.*23-15 (AUTOR).
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30/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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30/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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30/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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