TJDFT - 0724421-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE RECEBIMENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CABÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVADO.
DEVEDOR COM MEIOS DE SALDAR A DÍVIDA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil-CPC. 2.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas aqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários. 3.
No caso, a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Os extratos bancários demonstram valores baixos de entrada e de saldo final mensal. 4.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 6.
As diligências executórias promovidas até o momento não encontraram bens suficientes para quitar o débito.
A penhora de parte dos recebimentos surge como meio de quitação da dívida e, paralelamente, de induzir comportamento do devedor para satisfação do débito. 7.
Ademais, a medida pondera interesses do credor, que tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do CPC), e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito. 8.
Gratuidade de justiça concedida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de MARIA DARCI COLARES SIQUEIRA - CPF: *41.***.*63-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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