TJDFT - 0723830-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CABÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVADO.
DEVEDOR COM MEIOS DE SALDAR A DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A determinação de penhora, em regra, não precisa ser precedida de manifestação do executado.
Tanto assim que o Código de Processo Civil-CPC, em vários de seus dispositivos, prevê a intimação do devedor após a realização da constrição (Ex. art. 829, § 1º; art. 841, caput; art. 854; § 3º).
Há contraditório, porém diferido (posterior, postergado, postecipado). 2.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 4.
As diligências executórias promovidas até o momento não encontraram bens suficientes para quitar o débito.
A penhora de parte do salário surge como meio de quitação da dívida e, paralelamente, de induzir comportamento do devedor para satisfação do débito. 5.
O agravante não anexou aos autos seu contracheque, tampouco informou o valor dos seus proventos.
Desse modo, não há como concluir pela ilegalidade da penhora ou pelo excesso do valor determinado pelo juízo. 6.
Não há que se falar em punição com caráter perpétuo, pois, como o próprio agravante afirmou, a medida, embora duradoura, tem termo final. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de ENES DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*00-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ENES DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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