TJDFT - 0735235-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0735235-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA AGRAVADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AVANT MOTORS LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, JR Serviços Empresariais Ltda pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença, admitiu o processamento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da Avant Motors Ltda, mas indeferiu o pedido liminar de bloqueio de bens da referida sociedade empresarial.
Em suas razões, o agravante afirma existir fortes indícios de sucessão empresarial fraudulenta, quais sejam, a mesma sede física e estrutura operacional, a sociedade com vínculo familiar (pai e filho), a continuidade da atividade empresarial e o uso da marca GR8 pela empresa Avant.
Aduz a existência de risco de dilapidação patrimonial e, por conseguinte, da efetividade da execução e de preservação do resultado útil do processo.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a reforma da decisão resistida, com a concessão da tutela recursal, a fim de determinar a imediata constrição de bens da empresa Avant Motors Ltda, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Caso infrutífera a medida postulada, que seja determinada a penhora do comissionamento das vendas da empresa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar nos moldes requeridos. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pleito relativo à penhora do comissionamento das vendas da empresa sequer foi objeto de análise da decisão atacada.
Logo, o agravante é carecedor de interesse recursal nesse ponto.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso em relação ao pedido supracitado, sob pena de supressão de instância.
No mais, nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o agravante não demonstrou efetivamente que a sociedade empresarial em questão esteja se desfazendo do seu patrimônio.
Em sendo assim, a decisão não causa gravame concreto e atual à parte agravante, razão pela qual não se verifica a presença do requisito atinente ao periculum in mora.
Por conseguinte, mostra-se prejudicada a análise quanto ao outro requisito, atinente à probabilidade do provimento do recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Desnecessária a intimação da parte agravada, que ainda não foi citada, sendo inaplicável, aqui, o comando do art. 1.019, inciso II, do CPC, que, em princípio, somente haverá de ser observado quando o réu, já integrado à relação processual, por citação ou por comparecimento espontâneo, não tiver advogado constituído nos autos.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
22/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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