TJDFT - 0751750-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 18:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            02/09/2025 09:01 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            02/09/2025 04:02 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FIGUEIROA em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            25/08/2025 03:03 Publicado Certidão em 25/08/2025. 
- 
                                            23/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2025 03:11 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751750-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FIGUEIROA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 6º, inciso VIII, do CDC dispõe que, diante da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como verificada a verossimilhança das alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide.
 
 Logo, diante da hipossuficiência constatada no caso concreto, impõe-se à parte ré o ônus demonstrar, no prazo de 05 dias, que foi a autora quem requereu a alteração do plano para modalidade pré-paga.
 
 Apresentados documentos novos pela parte ré, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
 
 Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
- 
                                            13/08/2025 16:02 Recebidos os autos 
- 
                                            13/08/2025 16:02 Outras decisões 
- 
                                            24/07/2025 18:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            21/07/2025 09:30 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            21/07/2025 02:58 Publicado Despacho em 21/07/2025. 
- 
                                            19/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 16:32 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2025 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            15/07/2025 10:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            15/07/2025 03:55 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FIGUEIROA em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2025 16:44 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            30/06/2025 16:40 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            27/06/2025 07:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            27/06/2025 07:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            27/06/2025 07:21 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            25/06/2025 23:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 17:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/06/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2025 18:01 Juntada de intimação 
- 
                                            29/05/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 19:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2025 19:33 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            29/05/2025 19:32 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília. 
- 
                                            29/05/2025 19:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 19:07 Desentranhado o documento 
- 
                                            29/05/2025 19:07 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/05/2025 16:38 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            29/05/2025 16:20 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            29/05/2025 16:08 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            29/05/2025 16:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            29/05/2025 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0786199-27.2024.8.07.0016
Margareth Cristina de Holanda Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:10
Processo nº 0734835-30.2025.8.07.0000
Jose Ricardo Santos Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Halyston Goncalves Braz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:08
Processo nº 0722383-98.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Leonardo Lima Jacome
Advogado: Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 18:43
Processo nº 0779104-09.2025.8.07.0016
Paulo de Tasso Leite Vasconcelos Aguiar
Ita Pecas para Veiculos Comercio e Servi...
Advogado: Paulo de Tasso Leite Vasconcelos Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:31
Processo nº 0735228-52.2025.8.07.0000
Eraldo Jose Cavalcante Pereira
Distrito Federal
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 10:58