TJDFT - 0719140-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSILANE DE ALMEIDA MORAES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÁLCULOS.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código Civil – CC estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável também à execução, prevê o prazo prescricional quinquenal para as pretensões em face da Fazenda Pública.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, o art. 9º indica que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último atoou termo do respectivo processo”. 4.
No caso, o processo 0003668-73.2001.8.07.0001 transitou em julgado em 12/12/2003.
Todavia, no dia 19/04/2022 o prazo prescricional teve sua contagem reiniciada, com duração de mais 2 anos e meio, conforme art. 9º do Decreto 20.910/1932, pelo que seu encerramento ocorreu apenas em 19/10/2024.
Como a ação originária foi ajuizada no dia 16/10/2024, não houve prescrição.
Preliminar rejeitada. 5.
No que se refere à forma de correção do débito, a Emenda Constitucional – EC 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 6.
A partir da publicação da EC 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 7.
No mesmo sentido, estabelece a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em seu art. art. 22, §1º: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." – grifou-se 8.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo.
Por essa razão, não há inconstitucionalidade na Resolução 303 do CNJ. 9.
O cálculo deve ser apurado até 08/12/2021, com incidência de juros e correção monetária, após o que, sobre esse débito consolidado, será aplicada a Selic, sem juros moratórios.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e não provido. -
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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10/06/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:24
Pedido não conhecido
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16/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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