TJDFT - 0721525-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:16 Publicado Ementa em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL.
 
 MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
 
 CABIVEL.
 
 PERCENTUAL DE 20%.
 
 REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO PARA 5%.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 3.
 
 As diligências não localizaram bens suficientes para quitar a dívida.
 
 O executado recebe rendimento líquido mensal de R$ 1.248,00.
 
 A redução da penhora de 20 para 5% dos rendimentos bruto, deduzidos os descontos compulsórios, é considerada adequada para garantir o crédito sem comprometer o mínimo existencial. 4.
 
 A medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito, e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
 
 Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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                                            29/08/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:34 Conhecido o recurso de JACKSON FERREIRA RAFAEL - CPF: *02.***.*79-15 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            26/08/2025 18:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 13:58 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            31/07/2025 13:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/07/2025 09:02 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 15:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            07/07/2025 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 09:39 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 10:26 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            30/05/2025 16:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/05/2025 13:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            30/05/2025 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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