TJDFT - 0721979-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HELOINA SANDOVAL PIMENTA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o art. 835, XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 3.
O art. 7º-A do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, veda o bloqueio judicial de veículo constituído por alienação fiduciária, não dos direitos de aquisição do bem.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal - TJDFT. 4. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de veículo; ausentes razões para o indeferimento da medida, que tem como objetivo a efetivação dos direitos do credor. 5.
Apesar da penhora, a posse direta do veículo permanece com a agravante, que continua apta a utilizá-lo para os deslocamentos cotidianos.
A constrição incide exclusivamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sem afetar a posse ou o uso do bem. 6.
A parte executada não indicou bens alternativos à penhora e as diligências realizadas foram infrutíferas, o que justifica a manutenção da constrição. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de LUDMILA MACIEIRA DOS REIS - CPF: *07.***.*95-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 07:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HELOINA SANDOVAL PIMENTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUDMILA MACIEIRA DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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