TJDFT - 0709138-89.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709138-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 18.06.2025, adquiriu no site da ré um painel para TV, no valor de R$ 314,80, pago via Pix.
Relata que se arrependeu da compra e requereu o cancelamento no dia seguinte (19.06.2025), sendo orientado pela requerida que, se o produto fosse entregue, ele deveria recusar o recebimento, o que alega ter feito.
Aduz que ao entrar no aplicativo da ré, constava a informação de que o produto havia sido recebido por ele.
Alega que, por diversas vezes, informou à requerida que recusou o recebimento do produto e que, até o momento, nada lhe foi restituído.
Requer, assim, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. 2.
Da restituição da quantia paga Inicialmente, importante esclarecer que, em que pese o autor ter mencionado na inicial as empresas MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S/A, em emenda à inicial corrigiu a peça para constar apenas MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ nº 47.***.***/0001-21.
Assim, desconsidera-se a contestação apresentada nos autos por LUIZACRED S/A, uma vez que não faz parte da demanda.
A nota fiscal de ID 241617731 demonstra que o autor adquiriu o produto no dia 18/06/2025 e o cancelamento da compra ocorreu no dia 20.06.2025 (ID 241617733, p. 4).
Consta informação no ID 241617733, p. 3, de que o produto foi entregue ao autor no dia 20.06.2025, o que é por ele negado.
A ré nada impugnou acerca desse fato, de forma que se presume verdadeira a alegação do autor de que não está na posse do produto (art. 341 do CPC), até porque o contrário poderia ter sido demonstrado com apresentação de recibo da entrega.
Segundo o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a desistência do contrato, no prazo de 07 dias, a contar do recebimento do produto, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o que ocorreu no presente caso, em que a compra foi feita pela internet.
No caso concreto, como informado na inicial, o autor por motivos pessoais resolveu desistir da aquisição do produto, o que foi devidamente comunicado à ré dois dias após a compra.
Operando-se a desistência dentro do prazo acima mencionado, deve a ré devolver a quantia paga pelo autor, no importe de R$ 314,80. 3.
Dos danos morais A situação em questão não causa nenhuma espécie de violação aos direitos de personalidade do autor, não sendo o caso de danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 314,80, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso (18.06.2025) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (08.07.2025).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2025 21:31
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709138-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Intime-se a requerida para apresentar procuração e substabelecimentos em documentos apartados, a fim de que se possa verificar sua autenticação e validade de assinatura.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 11:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/08/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 02:22
Recebidos os autos
-
18/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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14/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:52
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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