TJDFT - 0709181-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709181-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAARA MARQUES DE SOUZA MAYA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, fica a parte requerida intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa (ID 248078058), bem como do prazo de 10 (dez) dias para manifestação e da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:41:58.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
29/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709181-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAARA MARQUES DE SOUZA MAYA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (I e II, do §3º, do art. 14 do CDC).
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora realizou sua inscrição no concurso organizado pela requerida, para as vagas de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), contudo, a prova aplicada no dia 09/03/2025 foi anulada e remarcada a sua aplicação para 11/05/2025 (ID 240724654).
A revelia acostada a documentação permite concluir que houve falha na prestação dos serviços, relativo à organização pela banca na aplicação da prova seletiva, face a anulação e posterior reaplicação.
Dessa forma, faz jus a parte autora a reparação dos danos materiais experimentados.
In casu, afirma a parte autora ter sofrido danos materiais no valor de R$ 3.000,00, relativo a valores desembolsados com aplicativo de transporte interno na cidade, alimentação, hospedagem e transporte aéreo de sua cidade até o local da prova a ser aplicada.
O documento de ID 240724651, embora apresente informação de reserva de hotel em Campo Grande, não apresenta qualquer indicativo de valor efetivamente desembolsado pela parte autora, não sendo possível constatar o quantum efetivamente a parte autora despendeu com a hospedagem.
De igual forma, o documento de ID 240724652 pg. 01/02 e 240726025 pg. 01/02, apenas apresentam a informação de reserva e bilhete de passagens aéreas, não havendo qualquer informação sobre os valores efetivamente pagos.
Destaca-se que a revelia não implica na procedência automática dos pedidos, de forma que o ônus da prova do fato constitutivo do direito continua sendo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois inexiste verossimilhança, tampouco hipossuficiência quanto a produção da prova.
Desta forma, não há como, com base apenas na revelia, o Juízo acatar o pleito no valor pretendido com base em mera suposição de que a parte autora despendeu aqueles valores informados na inicial, sem a devida comprovação que lhe competia.
Portanto, não há que se falar em dano material dos valores despendidos em hospedagem e passagens aéreas, face a inexistência de provas dos efetivos pagamentos realizados.
Lado outro, verifica-se que a parte autora acostou extrato do UBER que demonstram as despesas com o transporte naquela cidade no total de R$ 160,04, e fatura do cartão que demonstra os valores despendidos com alimentação no total de R$ 213,36, decotado os valores de UBER que já foram considerados - ID 240726012 a 240726022.
Assim, considerando o somatório dos valores despendidos com transporte e alimentação naquela cidade, tem-se o total de R$ 373,40, valor que entendo ser o devido a título de reparação por dano material.
Quanto ao pedido de danos morais, contudo, sem razão a requerente, tendo em vista que, a despeito dos fatos narrados, a situação se amolda ao mero inadimplemento contratual e prestação inadequada de serviços, o que não acarreta danos de ordem moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Aliás, o entendimento jurisprudencial dominante consagra que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar danos morais.
Senão, vejamos: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO.
POSTERIOR ANULAÇÃO DECORRENTE DE ERRO DA BANCA EXAMINADORA.
VALOR DO DANO MATERIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar o valor do dano material e eventual dano moral face a anulação de prova de concurso público.
III.
Razões de decidir 4.
Constata-se que no ano de 2022 a parte autora viajou para a cidade de Manaus-AM para realizar concurso público para o cargo de Auditor de Finanças e Controle do Estado do Amazonas.
Contudo, foram inseridas na prova 10 questões de raciocínio lógico, matéria que não estava no edital.
Assim, a banca examinadora optou por conceder nota máxima aos candidatos para aquelas questões, sendo que em 2023 foi homologado o resultado final do concurso, com a aprovação da parte autora na posição nº 125.
Todavia, no ano de 2024, e após iniciada a nomeação de candidatos para os diversos cargos do concurso, o TJAM determinou a reaplicação daquela prova para os candidatos aprovados para o cargo de auditor de finanças.
Entretanto, a parte autora assinalou que estava impossibilitada de retornar ao local para a nova aplicação da prova por razões financeiras e porque não estava estudando para concursos públicos naquele ano de 2024, de modo que não conseguiria a preparação adequada para realizar a prova. 5.
Quanto aos danos materiais, o documento ID 69145693 é suficiente para comprovar as despesas com transporte por aplicativo indicadas pela parte autora, eis que o histórico demonstra o deslocamento no dia da viagem entre o local de residência da parte autora e o aeroporto de Brasília/DF, além de deslocamento realizado na cidade de Manaus/AM.
Ademais, a tela ID 69145688 aponta o valor adimplido relativo à hospedagem no período da realização da prova na cidade de Manaus/AM e que corresponde ao local de deslocamento da parte autora pelo aplicativo de transporte (ID 69145693), o que é suficiente para confirmar que efetuou o pagamento daquele valor para a sua hospedagem na ocasião da prova do concurso público.
Adiante, o ID 69145691 é suficiente para comprovar o pagamento de curso preparatório por um período de 12 meses, em consonância com a época do concurso, o que demonstra a realização de despesas com a preparação para a prova anulada.
Quanto aos custos com alimentação, os gastos efetuados em uma mercearia correspondem a efetiva despesa com alimentos, a ensejar a devida reparação material.
Ademais, a realização de dois “PIX” de pequenos valores (R$ 20,00 e R$ 49,39) para pessoas físicas no decorrer da viagem são suficientes para corroborar a alegação de que correspondem a gastos com alimentação, visto que estão em consonância com as despesas realizadas para se alimentar no decorrer de uma viagem, bem como porque é de conhecimento geral a existência de vários comerciantes que recebem pagamento por PIX que são direcionados para pessoas físicas.
Por outro lado, razão assiste à parte ré quanto ao pedido de dedução do valor de R$ 132,55.
Isso porque aquela despesa foi efetuada na empresa “Vitoriana Engenharia”, situada em um shopping na cidade de Manaus, e que presta serviços de engenharia civil e arquitetura, não existindo indícios de que corresponde a gasto com alimentação.
Portanto, deve ser deduzido do valor do dano material a quantia de R$ 132,55. 6.
Adiante, não se constata o dano moral alegado.
Isso porque, apesar da falha da banca examinadora resultar na posterior anulação do concurso público pelo TJAM, destaca-se que a mera anulação e necessidade de realizar nova prova, ainda que após dois anos e que não foi realizada pelo autor face os motivos elencados (falta de condições financeiras e por não se considerar preparado para o certame), não é apta a configurar ofensa a direitos da personalidade, sendo mero aborrecimento.
Ademais, por ocasião da prova anulada a parte autora alcançou posição para ser aprovada apenas dentro do cadastro de reserva (eis que o concurso possuía 20 vagas para aquele cargo), possuindo mera expectativa de eventual nomeação com aquela aprovação na posição nº 125, de modo que não possuía direito adquirido à nomeação.
Assim, a posterior anulação do concurso também não é apta a configurar dano moral. (grifo nosso) IV.
Dispositivo e tese 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir o valor do dano material de R$ 3.221,96 para R$ 3.089,41 (três mil e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), bem como para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Sem custas e honorários face a ausência de recorrente vencido. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ______ Dispositivo relevante citado: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1985328, 0780856-50.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 373,40 (trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 e de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal SELIC.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2025 13:03
Decorrido prazo de NAARA MARQUES DE SOUZA MAYA - CPF: *13.***.*12-31 (AUTOR) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/08/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 03:24
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:52
Expedição de Carta.
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26/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/06/2025 20:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/06/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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