TJDFT - 0722255-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
02/09/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722255-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA LETICIA DA SILVEIRA GONCALVES REU: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta do ID 247723005 substabelecimento sem reservas do patrono da demandada RICARDO MIARA SCHUARTS ao advogado FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON.
O referido patrono substabelecente requer ao ID 247723006 a reserva de honorários advocatícios no percentual referente ao trabalho efetuado nos autos.
Pleiteia, ainda, que seja cadastrado nos autos como terceiro interessado.
Decido.
Havendo a revogação do mandato e sua substituição por outro causídico, eventual cobrança quanto aos honorários contratuais e honorários sucumbenciais deverá ser realizada em demanda própria, por arbitramento judicial.
Esse é o entendimento do eg.
STJ, consoante seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94.
PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE. 1.
O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel.
Min.
Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2.
Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente.
Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.207.216/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.) Portanto, promova-se a exclusão da parte interessada RICARDO MIARA SCHUARTS do cadastro dos autos.
Remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial, nos termos da decisão proferida em sede recursal ao ID 247723003. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 09:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:50
Outras decisões
-
28/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
11/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
27/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
27/12/2022 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:31
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Sentença em 18/02/2021.
-
15/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVEIRA GONCALVES em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Sentença em 25/11/2020.
-
24/11/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 16:10
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:10
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2020 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVEIRA GONCALVES em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
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27/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
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27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 13:28
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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