TJDFT - 0705918-19.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LORETO WEIRICH em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO ANESI WEIRICH em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:12
Deferido o pedido de SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - CPF: *44.***.*60-97 (REQUERENTE).
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10/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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07/03/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LORETO WEIRICH em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO ANESI WEIRICH em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:45
Outras decisões
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20/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/01/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705918-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme ordenado na sentença proferida no pje 0721456-69.2023.8.07.0007, foram transferidos, via sistema BANKJUS, valores para os presentes autos.
Ficam as partes e o MP intimadas, após arquivem-se.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:18
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO WEIRICH em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705918-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti o edital de id 176895310 para 3ª publicação.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 17:11
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO WEIRICH em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:52
Publicado Edital em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO WEIRICH em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:39
Publicado Edital em 22/11/2023.
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21/11/2023 13:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/11/2023 11:27
Expedição de Termo.
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20/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:27
Expedição de Ofício.
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18/11/2023 07:16
Expedição de Edital.
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26/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LORETO WEIRICH em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO ANESI WEIRICH em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705918-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: MARCOS AUGUSTO WEIRICH, GUSTAVO HENRIQUE LORETO WEIRICH REVEL: EDUARDO ANESI WEIRICH SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a Sentença de ID XXX, sob o fundamento que houve omissão sobre a autorização para alienação do veículo Ford Ranger, placa JEY7255, e sobre a dispensa da prestação de contas, ID 167920865.
O MPDFT se manifestou no ID 170174850 pelo parcial provimento do recurso, apenas no que toca à prestação de contas.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Quanto ao pedido de alienação do veículo, a pretensão depende de ação própria, na qual será avaliado o veículo e analisada a prestação de contas respectiva, não sendo possível nestes próprios autos da interdição, que tem por objeto apenas a verificação da capacidade ou não do interditado.
Quanto à prestação de contas, assiste razão ao embargante, uma vez que o interditado possui renda mensal da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (ID 88081591, pág. 16/92), o qual é insuficiente para o custeio de suas despesas ordinárias, como muito bem ressaltou o parquet.
Portanto, acolho o parecer ministerial e DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e dispensar o curador do encargo da prestação de contas, devendo a sentença de ID 166861894 passar a constar da seguinte forma: "Dispenso o curador do encargo da prestação de contas".
Mantenho, no mais, íntegra a sentença prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO ANESI WEIRICH em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705918-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: MARCOS AUGUSTO WEIRICH, GUSTAVO HENRIQUE LORETO WEIRICH REVEL: EDUARDO ANESI WEIRICH SENTENÇA com força de Ofício nº /2022 Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de sequelas de múltiplos Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos (AVCI) e hemorrágicos (AVCH), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado.
No curso do feito, o autor faleceu, sendo sucedido por SELMA, a qual conta com a concordância dos demais filhos do curatelado, como muito bem ressaltou o nobre parquet em seu parecer de ID 165052877.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curador do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARCOS AUGUSTO WEIRICH à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Expeça-se termo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/07/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:23
Homologada a Transação
-
01/06/2023 18:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 13:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
01/06/2023 18:22
Outras decisões
-
29/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
15/05/2023 11:23
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
10/04/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LORETO WEIRICH em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO ANESI WEIRICH em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:58
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:19
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:52
Deferido o pedido de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS - CPF: *00.***.*98-04 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/03/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
30/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 07:59
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LORETO WEIRICH em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO ANESI WEIRICH em 01/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:13
Outras decisões
-
06/04/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:02
Decretada a revelia
-
23/02/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/02/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de EDUARDO ANESI WEIRICH em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:00
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 12:09
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/10/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:08
Expedição de Carta.
-
09/08/2021 13:07
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:42
Outras decisões
-
23/07/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/07/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO WEIRICH em 22/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 10:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/05/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 08:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:05
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 13:03
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 16:46
Expedição de Termo.
-
19/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/05/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/05/2021 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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