TJDFT - 0733319-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733319-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEANCA DE ARAUJO LEITAO REU: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA, ARKTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação redibitória, com pedidos cumulados de indenização por dano material e moral, movida por BEANCA DE ARAÚJO LEITÃO em desfavor de HTM – INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA e de AKTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que, em 29/05/2023, teria adquirido equipamento denominado “lazer acrus HTM”, pelo preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), o qual, conforme alega, ainda no segundo mês de uso, teria apresentado vício consistente na queima da ponteira.
Relata que, submetido o produto à assistência técnica, teria sido identificada mancha na lente aplicadora da ponteira, tendo a fabricante (primeira requerida) recusado o conserto pela garantia contratual, sob o fundamento de que o vício adviria de mau uso.
Prossegue descrevendo que, mesmo efetuado o reparo inicial, o aparelho teria apresentado outros vícios, deixando de carregar os “drives” e de emitir pulsos pela ponteira de aplicação.
Expõe que o equipamento teria retornado à assistência técnica em outras quatro ocasiões, havendo substituição da placa principal e de controle, tendo sido constatado, ainda, erro de leitura dos drives intermitente, sem possibilidade de identificação precisa entre diodo, placa ou fonte.
Aduz que, mesmo após a submissão do equipamento à fabricante, teriam surgido novos vícios em junho de 2025, tornando o aparelho inoperante.
Diante de tal quadro, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a abranger o valor do produto, em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem assim os gastos com assistência técnica, no valor de R$ 4.056,00 (quatro mil e cinquenta e seis reais) e com frete, no valor de R$ 2.808,10 (dois mil oitocentos e oito reais e dez centavos).
Outrossim, entende ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de ID 240729022 a ID 240730847.
Citada, a segunda requerida (AKTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA) apresentou a contestação de ID 243462135, na qual argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defende a inexistência de conduta que lhe possa ser atribuível, arvorando-se no argumento de que não teria sido acionada pela consumidora.
Alega que o equipamento teria sido adquirido, em verdade, pelo valor de R$ 124.990,00 (cento e vinte e quatro mil novecentos e noventa reais).
Com tais considerações, rechaçando a prestação deficitária de sua parte, a impor o dever de indenizar, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Por sua vez, a primeira demandada (HTM – INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA) ofertou a contestação de ID 244109316, que instruiu com a documentação de ID 244115512 a ID 244115499. À guisa de prejudicial meritória, argui a decadência do direito de reclamar pelos vícios, ao argumento de que os prazos de garantia legal e contratual teriam escoado.
Quanto ao mérito, aponta que o vício apresentado pelo aparelho decorreria de mau uso pela consumidora, rechaçando a ocorrência de defeito de fabricação.
Insurge-se contra o valor de aquisição do produto apontado na exordial.
Com tais argumentos, ressaltando a inexistência de dano material ou moral a ser compensado, vindicou o reconhecimento da improcedência da pretensão.
Em réplica (ID 246242963), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora e a segunda requerida não postularam a produção de acréscimo (ID 246242963 e ID 247627091), ao passo que a primeira requerida vindicou a produção de prova oral, documental e pericial (ID 247571587).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Esclareça-se que as provas complementares (oral, documental e pericial), cogitadas exclusivamente pela primeira requerida, mostram-se, na espécie, manifestamente dispensáveis.
Isso porque, a controvérsia fática estabelecida guarda relação com aspectos estritamente técnicos, assim consubstanciados nos vícios de qualidade que, segundo se alega, inquinariam o aparelho objeto do negócio firmado entre os litigantes, os quais, portanto, não se afiguram passíveis de elucidação por meio da oitiva das partes ou de testemunhas.
Por sua vez, no que tange ao exame pericial, cuja realização veio a ser vindicada, tem-se que, na hipótese, afigura-se prejudicado, eis que o bem, após a constatação do novo vício pela consumidora em junho de 2025, não teria sido submetido à análise pelas fornecedoras rés, cuidando-se, portanto, de aspecto estritamente de direito, a dispensar elucidação fática.
Por fim, registro que os elementos documentais, necessários ao deslinde da controvérsia, restaram coligidos aos autos, tendo sido amplamente oportunizada, no curso da etapa instrutória, a apresentação de subsídios de tal natureza (sucessivamente submetidos ao contraditório), restando admitido, assim, unicamente o acréscimo de documentos que, nos estritos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC, se qualifiquem como documentos novos.
Impõe-se, portanto, o indeferimento da dilação vindicada pelas partes, nos termos do art. 370 do CPC, eis que as medidas somente viriam a postergar o desfecho da lide.
Passo a deliberar acerca do questionamento preliminar e da prejudicial de mérito, ventilados, por ambas as rés, nas respectivas contestações.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Nesse norte, eventual juízo específico, afeto à existência ou não de responsabilidade por vício, que, inquinando o bem adquirido pela demandante, autorizaria a indenização vindicada, seria matéria reservada ao momento de desate meritório, ou seja, ao juízo de procedência ou improcedência da pretensão.
Ademais, o conceito de fornecedor estaria a abranger todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços, que respondem solidariamente pelos vícios de qualidade apresentados pelo produto, à guisa do disposto no art. 18, caput, do Estatuto Protetivo.
Assim, a responsabilidade das requeridas, pelo suposto vício e suas consequências jurídicas, constitui matéria afeta ao mérito do litígio, devendo, sob tal viés, ser oportunamente examinada, porquanto não se amolda ao exame prefacial das condições da ação.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
Afastada a preliminar suscitada, examino a prejudicial de mérito, fundada na alegada decadência do direito de reclamar o vício, ventilada, pela segunda ré, em contestação.
DA DECADÊNCIA Da leitura da exordial, verifica-se que a parte autora formulou pedido de cunho indenizatório, voltado a compensar os danos materiais e morais alegadamente experimentados.
No que concerne ao pleito de reparação por danos materiais e morais, impera reconhecer que, por se tratar de pretensão indenizatória, sujeita-se a prazo de natureza prescricional, a atrair a aplicação do prazo de cinco anos, conforme disposto no artigo 27 do CDC.
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a jurisprudência do STJ é no sentido de que ‘a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional’.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023” (STJ, AgInt no AREsp 2525891/MT, 3ª TURMA, DJe 27/06/2024) (g. n.).
Ademais, no que tange ao prazo decadencial, a “contagem se inicia a partir da constatação do defeito na hipótese de vício oculto [...], não havendo a fluência do prazo fatal quando formulada a reclamação do vício perante o fornecedor do produto, até a correspondente negativa.” (Acórdão 1945266, 0717234-76.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024).
No caso concreto, a autora ajuizou a ação no mesmo mês da constatação do vício oculto (junho de 2025), não havendo falar em consumação do prazo fatal.
Por tais fundamentos, rejeita-se a prejudicial de decadência.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso em exame, ressai evidente a existência de relação de consumo entre as partes, o que enseja a incidência das regras protetivas do CDC, sem prejuízo da aplicação, em caráter suplementar, das regras de conteúdos estritamente civis e procedimentais, em necessário diálogo harmônico de fontes.
Consoante se extrai, pretende a parte autora, a rescisão de contrato de compra e venda de equipamento firmado com as rés, em razão da alegada existência de vício de qualidade, que estaria a obstar a adequada e desejável fruição do bem, além da reparação de prejuízos materiais e morais, alegadamente suportados em razão do ocorrido.
Por certo, é inarredável necessidade de se oportunizar ao fornecedor a prévia verificação e a reparação do vício, no prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, antes que se possa obrigá-lo a restituir a quantia paga, na forma reclamada.
Nesse contexto, tenho que a apreciação da pretensão redibitória, expressamente deduzida, passa, exclusivamente, pelo exame da suposta abstenção de oportunizar à fornecedora a formal constatação – por meio de exame realizado por seus prepostos – e a retificação do vício no componente do equipamento, no prazo máximo de trinta dias.
Consoante se extrai do relato autoral, poucos meses depois de ter adquirido o aparelho comercializado pela segunda demandada, verificou a consumidora a existência de vício de qualidade.
Afirma a autora que, constatados os vícios, teria submetido o aparelho a reparos, junto à assistência técnica autorizada e à própria fabricante (primeira ré), sendo que teria recebido o bem devidamente reparado.
Nada obstante, por ocasião dos novos vícios apresentados, e que teriam tornado o aparelho inoperante em junho de 2025, a requerente não teria oportunizado à fornecedora prazo para diagnosticar e sanear o apontado vício.
Examinando o arrazoado em que se ampara a pretensão, observa-se que a demandante não teria apresentado o equipamento à fornecedora demandada ou à assistência técnica autorizada, a fim de que viesse a averiguar os novos defeitos apontados.
Nesse contexto, comparece incontroverso o fato de que, após junho de 2025, o equipamento não veio a ser disponibilizado ao fornecedor, para a formal constatação do vício e de sua origem e, uma vez afastada a configuração de causa excludente de responsabilidade, o saneamento do defeito.
Caberia à autora, portanto, tão logo apresentado o novo defeito, submeter o produto às fornecedoras requeridas, a fim de que, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, viesse a juízo vindicar a restituição da quantia paga, ou mesmo a substituição ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
Verifica-se, pois, a ausência de omissão, por parte das fornecedoras rés, quanto ao dever de sanear o suposto vício do produto, no prazo legalmente conferido, eis que sequer teria sido materialmente oportunizada tal medida.
No âmbito específico da responsabilidade civil dos fornecedores, prescreve o Código de Defesa do Consumidor dois regimes jurídicos distintos, sendo o primeiro voltado a fixar o dever de indenizar pelo chamado fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17) e o segundo tendente a regular o vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25).
O principal fator distintivo, a determinar a incidência de um ou de outro regime, será que, no caso do fato do produto ou do serviço, além de uma desconformidade do produto ou serviço com aquilo que dele se poderia, legitimamente, esperar, haveria um acontecimento externo (acidente de consumo), a vulnerar o dever de segurança e atingir o patrimônio ou a integridade física ou moral do consumidor.
Por sua vez, o prejuízo causado por um vício do produto ou do serviço decorre de um fator interno de inadequação ou mau funcionamento (incidente de consumo), a afetar, de regra, o próprio valor ou a utilidade do bem defeituoso, situação que se amolda àquela que seria objeto do litígio.
Nessa toada, prescreve o CDC, no caput de seu art. 18, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Todavia, a fim de assegurar o resguardo do consumidor contra vícios que, inquinando os produtos ou serviços adquiridos num contexto consumerista, venham a configurar prejuízo em seu detrimento, evitando, contudo, uma irrestrita responsabilização que, invariavelmente, viria a malferir o necessário equilíbrio da relação jurídica, consigna o referido dispositivo (CDC, art. 18), em seu parágrafo primeiro, como prerrogativa instituída em benefício do fornecedor e como uma forma de se preservar o contrato, a oportunidade de, uma vez recebida a reclamação, laborar, tendo acesso ao bem a ser retificado, em até trinta dias, com vistas a sanar o vício verificado.
Escoado tal interstício, e, verificando-se que o bem ainda não se apresentaria em perfeitas e desejáveis condições, não estaria o consumidor obrigado a aguardar, indefinidamente, por uma solução do fabricante ou do vendedor, abrindo-se, então, alternativamente, para o adquirente do bem, as seguintes opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
No campo específico da responsabilidade objetiva, regente da relação jurídica havida entre as partes, uma vez apontada, como causa de pedir da pretensão redibitória, a existência de vício do produto, transfere-se para o fornecedor, sob pena de sucumbir, a carga probatória necessária a contrariar, de forma clara e insofismável, tal argumento.
Contudo, examinada a resistência manifestada, tenho que cabe perquirir, no caso vertente, se, do quadro fático trazido a lume, seria possível reconhecer, à consumidora demandante, o direito potestativo previsto no Estatuto Protetivo, em seu art. 18, § 1º, inciso I, que ora se intenta exercitar.
Registre-se, por relevante, que se cuida de direito potestativo, erigido em benefício do consumidor, que, nessa condição, não se sujeita a embaraços por parte do fornecedor, achando-se seu exercício, contudo, subordinado ao implemento de condição certa, consistente no exaurimento do prazo de trinta dias, sem que logre o fornecedor sanar o vício reclamado.
Com efeito, muito embora disponha o consumidor de norma de eficácia cogente, a tutelar seu interesse jurídico, certo é que o exercício de um direito não se pode operar de forma irrestrita, mormente quando estatuída, no bojo da própria norma instituidora, condição indispensável para tanto, consistente, no caso em exame, no exaurimento do prazo de trinta dias, sem que proveja o fornecedor o reparo do vício verificado, em ordem a tornar o bem satisfatório aos fins a que se destina.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que sequer chegou a ser deflagrado o prazo estabelecido pelo art. 18, § 1º, do CDC, conforme restou patenteado em linhas volvidas, eis que não teria sido efetivamente disponibilizado o aparelho para análise pelas fornecedoras rés, a fim de que viesse a averiguar a existência dos novos defeitos e sua origem, reparando-o, caso afastada a configuração de causa excludente de sua responsabilidade.
Reprise-se que, diante da natureza própria dos vícios reclamados, a constatação de que o conserto, pela requerida, se apresentaria inadequado ou insuficiente, somente se mostraria alcançável após a realização de análise técnica e reparo pela fornecedora, quando então se poderia aferir eventual prejuízo às características e atributos do bem, fazendo a emergir, para o consumidor, o direito de optar por uma das providências previstas no Código de Defesa de Consumidor (art. 18, § 1º, incisos I, II e III).
Conclui-se, portanto, que não assiste à requerente o exercício do direito de rescindir o contrato ou obter indenização pelo valor necessário à reparação do defeito, tal como vindicado, eis que ausente o descumprimento, pelo fornecedor, do dever instituído pelo art. 18, § 1º, do CDC, posto que a ele sequer veio a ser oportunizado o saneamento do vício.
Nesse norte, sendo certo que pretensão indenizatória deduzida pela autora teria por lastro fático o novo vício apresentado pelo equipamento, tem-se que, diante do quadro verificado, não pode comportar acolhida.
Isso porque, o reconhecimento de tal dever de recomposição material estaria a demandar, como pressuposto inafastável, a identificação da origem do vício e, por conseguinte, o reconhecimento do dever de repará-lo, assim como de ressarcir os danos consequentemente verificados, atribuídos ao fornecedor.
Contudo, ao se abster de apresentar o produto para análise pela fornecedora ré, a requerente findou por obstaculizar a identificação da origem do defeito relatado.
Assim, inviabilizada a constatação do vício de qualidade, em instância prévia, por análise pelo fornecedor, impera concluir pela inexistência de ato ilícito imputável às rés, o que conduz à improcedência da pretensão indenizatória.
Consequentemente, ante a ausência de comprovação da existência de prestação deficitária, conclui-se pela inexistência de causa hábil a malferir direitos de personalidade e a impor o dever de compensar o alegado abalo moral.
Impõe-se reconhecer, assim, a integral improcedência da pretensão autoral.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:48
Outras decisões
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27/06/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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