TJDFT - 0712100-73.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:41
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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02/09/2025 18:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712100-73.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO EGIDO NUNES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo os embargos de ID 244767742 como pedido de reconsideração, o qual DEFIRO, tendo em conta que, apesar de informar na petição inicial que tem endereço em Taguatinga-DF, o requerente apresentou comprovante de residência localizado em Samambaia-DF (ID 244280408).
Assim, REVOGO a sentença de ID 244395057.
Adote a Secretaria as providências cabíveis.
No mais, INTIME-SE a parte autora para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL com retificação/atualização do seu endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:23
Deferido o pedido de CELIO EGIDO NUNES - CPF: *62.***.*99-15 (REQUERENTE).
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31/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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