TJDFT - 0720521-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLEIDO CRUZ DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/09/2025 17:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEVANTAMENTO.
SÓCIOS.
DÚVIDA.
COOPERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO.
NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.
Nos termos do art. 505, CPC, as questões já decididas não podem ser reapreciadas.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas anteriormente (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). 4.
O simples requerimento de liberação dos valores sem alteração do quadro fático não prospera.
A questão foi assentada na sentença que extinguiu a execução e, até o momento, não houve demonstração de fato superveniente ou conclusão da ação de exigir contas para superação da controvérsia.
Os pedidos posteriores, sem fundamentação inovadora, estão preclusos em face da inércia do patrono agravante ao não se insurgir tempestivamente no momento da publicação da sentença. 5.
A condenação por litigância de má-fé, instituída na sistemática processual, tem por objetivo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízo às partes e à atuação do Poder Judiciário.
A ausência de dolo afasta a configuração da sanção. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLEIDO CRUZ DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/05/2025 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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