TJDFT - 0711261-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:51
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HAYLA SILVA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FLEBER ARACAQUI DE SOUSA LIMA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR QUE DETERMINAVA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente concedida para garantir aos autores a disponibilização de carro reserva enquanto tramita ação de rescisão contratual.
A parte agravante pleiteia o restabelecimento da medida liminar, ao argumento de que persiste a necessidade do veículo e os defeitos no automóvel objeto do contrato não foram adequadamente sanados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, à luz da presença (ou não) dos requisitos legais para sua manutenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
A revogação da liminar teve como fundamento a efetiva reparação do veículo e sua disponibilização aos autores, circunstância que afasta a plausibilidade do direito à manutenção do carro reserva. 5.
A regularização do bem adquirido, com a reposição das peças e atestado de segurança pela parte ré, mitiga o risco de dano grave ou irreversível aos autores, não havendo elementos técnicos que sustentem a necessidade de substituição veicular. 6.
Eventual discussão sobre a qualidade do conserto ou persistência de defeitos poderá ser dirimida por perícia técnica no curso da ação principal, sendo inadequada a imposição de obrigação cautelar sem respaldo técnico atual. 7.
A disponibilização do veículo reparado não compromete o prosseguimento do feito principal, no qual se discutem a rescisão contratual e a restituição de valores, sendo possível o restabelecimento da situação jurídica final sem prejuízos concretos à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A revogação da liminar que determinava a disponibilização de carro reserva é válida quando demonstrado que o veículo originalmente adquirido foi reparado e colocado à disposição da parte autora. 3.
A ausência de risco iminente ou de prova técnica atual sobre a ineficácia do reparo afasta a necessidade de manutenção da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. -
08/08/2025 14:23
Conhecido o recurso de FLEBER ARACAQUI DE SOUSA LIMA - CPF: *02.***.*61-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HAYLA SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FLEBER ARACAQUI DE SOUSA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 10:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735000-77.2025.8.07.0000
Enedina da Cruz Barbosa
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 13:36
Processo nº 0732516-89.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Aldeniz Alves Ribeiro
Advogado: Emiliana Margarita Rodriguez Inthamoussu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 12:19
Processo nº 0745269-75.2025.8.07.0001
Paulo Jorge Farias Galvao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Wallison Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 23:48
Processo nº 0729986-15.2025.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Jose Vieira de Lima
Advogado: Adelmo Felix Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 15:04
Processo nº 0707125-78.2025.8.07.0018
Fernando Almeida Cortizo
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 11:21