TJDFT - 0709911-95.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709911-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KEISLLY KAROLINE OLIVEIRA DE PAULA, Y.
R.
D.
O., RUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – KEISLLY KAROLINE OLIVEIRA DE PAULA, Y.
R.
D.
O., menor, e RUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA pedem tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a restituição imediata de imóvel em seu favor.
Subsidiariamente, pedem a suspensão do procedimento de regularização fundiária do bem.
Segundo o exposto na inicial, os autores são sucessores de Noeme Oliveira.
Relatam que MARIA APARECIDA DOS SANTOS ocupava lote na área conhecida como Ocupação Vila São José, em Brazlândia.
Nessa condição, foi cadastrada como ocupante pela TERRACAP.
Em 1991 ela se mudou e o lote passou a ser ocupado por Noeme Oliveira.
Em 1996, Noeme requereu ao IDHAB a transferência do cadastro do lote para seu nome.
Noeme faleceu em 1999, mas sua família permaneceu residindo no local.
Afirmam que a ocupação da área se consolidou ao longo dos anos.
Em 2019, em processo de regularização fundiária, o DISTRITO FEDERAL emitiu certidão indicando MARIA APARECIDA como a ocupante do lote.
Alegam que o documento desconsiderou o pedido de transferência do cadastro apresentado por Noeme em 1996.
Observam que não foi feita vistoria no local.
Em 2024 foi feita verificação de ocupação do imóvel (VOI), a qual identificou duas famílias residindo no local, todos descendentes de Noeme.
Em razão da emissão equivocada da certidão, MARIA APARECIDA ajuizou ação de reintegração de posse, sendo acolhido o pedido.
Com isso, os residentes do lote foram obrigados a desocupar o local.
Afirmam que foram obtidas novas provas sobre a ocupação do imóvel.
Sustentam a possibilidade de controle do ato administrativo de expedição de certidão.
Alegam nulidade da certidão n. 24880 e demais atos de regularização feitos em favor de MARIA APARECIDA, porquanto ela não mais ocupava o lote e não atende aos requisitos legais.
Acrescentam que, se fosse o caso de incluir o imóvel em procedimento licitatório, os ocupantes deveriam ter prioridade.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
Os autores buscam reaver a posse do imóvel localizado na Quadra 4, Conjunto I, Lote 6, Veredas, Brazlândia, objeto da matrícula 8992 do 9º Ofício do RGI.
Apontam nulidade da certidão ID 243663512, emitida em favor de MARIA APARECIDA DOS SANTOS.
Observa-se que MARIA APARECIDA ajuizou anteriormente ação de reintegração de posse 0701379-59.2020.8.07.0002 em face dos autores e outros ocupantes do lote, restando acolhido seu pedido, com expedição de mandado reintegratório – ID 243663518.
Nesta ação, os autores pretendem rever a questão; alegam a obtenção de novas provas sobre a ocupação do lote.
Segundo a narrativa, MARIA APARECIDA deixou o lote em 1991 e a área passou a ser ocupada por Noeme, que chegou a requerer a alteração do cadastro do imóvel para seu nome.
Além disso, apontam falha no procedimento de regularização fundiária, porquanto não foi realizada vistoria do local para levantamento dos ocupantes efetivos do bem.
Ainda, em VOI realizada posteriormente, constatou-se que os familiares de Noeme eram os moradores.
Observa-se que os autores ajuizaram ação rescisória em face da sentença proferida no processo 0701379-59.2020.8.07.0002 (ação 0739704-70.2024.8.07.0000), na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Nesse quadro, mostra-se prematura a concessão de tutela de urgência nesta ação, visto que a sentença proferida no processo 0701379-59.2020.8.07.0002 mantém seus plenos efeitos.
Por outro lado, a concessão de tutela de urgência nesta demanda pode configurar interferência indevida ou até usurpação da competência do TJDFT, visto que ainda não foi proferido julgamento na ação rescisória, sendo que os fundamentos expostos naquela demanda são basicamente os mesmos desta ação.
Nesses termos, conclui-se pela ausência de probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 08:03:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a Y. R. D. O. - CPF: *73.***.*29-70 (REQUERENTE), RUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*12-54 (REQUERENTE), KEISLLY KAROLINE OLIVEIRA DE PAULA - CPF: *68.***.*29-41 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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