TJDFT - 0720542-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
TEMA 864 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos de Cumprimento de Sentença, que determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado de agravo de instrumento ou da ação rescisória interpostos pelo ente público.
O agravante sustenta que os pedidos de tutela provisória foram indeferidos em ambas as ações e que a rescisória sequer foi conhecida, defendendo que a execução deve prosseguir regularmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera propositura de ação rescisória não conhecida e a interposição de agravo de instrumento, ambos sem concessão de tutela provisória, autorizam a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a obrigação exequenda é inexigível à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 864 de repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de ação rescisória não suspende automaticamente os efeitos da decisão rescindenda, sendo necessária a concessão expressa de tutela provisória para que seus efeitos sejam paralisados, nos termos do art. 969 do CPC. 4.
A mera interposição de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, não justifica a paralisação da execução, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 5.
No caso concreto, os pedidos de tutela provisória formulados na ação rescisória e no agravo de instrumento foram indeferidos, inexistindo decisão que suspenda os efeitos da sentença exequenda. 6.
A ação rescisória sequer foi conhecida, sendo que a mera pendência de eventual recurso não afasta a eficácia da sentença exequenda, que permanece plenamente exigível. 7.
O exercício do poder geral de cautela exige a demonstração concreta de risco de dano ou prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso, sendo insuficiente o simples receio de desconstituição futura do título. 8.
O Tema 864 de repercussão geral, que trata da necessidade de previsão orçamentária para concessão de revisão geral anual, é inaplicável ao caso, pois o título judicial decorre de reajuste setorial previsto em legislação específica, não abrangido pelo entendimento firmado no referido tema. 9.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.391/DF, já afastou a incidência do Tema 864 em situações semelhantes, reconhecendo a validade dos reajustes setoriais concedidos por lei específica. 10.
O título executivo permanece hígido, exigível e em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para a suspensão da execução ou declaração de inexigibilidade da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de ação rescisória não conhecida e a interposição de agravo de instrumento sem concessão de tutela provisória não autorizam, por si sós, a suspensão do cumprimento de sentença. 2.
O Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, que trata da necessidade de previsão orçamentária para revisão geral anual, é inaplicável aos reajustes setoriais concedidos por legislação específica e reconhecidos em título judicial transitado em julgado. 3.
O poder geral de cautela exige demonstração concreta de risco de dano, sendo insuficiente o mero receio de desconstituição futura do título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 921, 969, 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864 de repercussão geral; STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.05.2024; TJDFT, Acórdão 2010226, 0704391-14.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 11.06.2025, DJe 26.06.2025. -
13/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso de LUIZ EDUARDO MARQUES FIGUEIRA - CPF: *82.***.*36-00 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/05/2025 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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