TJDFT - 0711299-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711299-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FLAVIA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual de uma instituição bancária e para lhe conceder uma vantagem e benefício no cumprimento de uma diligência.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:45
Declarada incompetência
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19/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
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19/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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