TJDFT - 0708978-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708978-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHAROLYNE ALVES FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – KHAROLYNE ALVES FERREIRA e FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JÚNIOR pedem tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada inserção de KHAROLYNE como beneficiária de plano de saúde.
Segundo o exposto na inicial, a autora KHAROLYNE é dependente de FRANCISCO e figurava como beneficiária da assistência à saúde prestada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Relata que desde a infância tem histórico de problemas de saúde.
Diz que vinha recebendo tratamento multidisciplinar na policlínica do CBMDF.
Para continuidade do tratamento, necessita de medicação contínua.
Afirma que o acompanhamento foi interrompido em razão da suspensão de seu acesso à assistência, por ter completado 24 anos.
Alega que se caracteriza como incapaz e não tem condições de exercer atividade laborativa.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A Lei 7479/1986 garante aos dependentes dos bombeiros militares direito a assistência médico-hospitalar, nos seguintes termos: Art. 50 - São direitos dos bombeiros-militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica ou peculiar: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem assim o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Tal direito também é garantido na Lei 10486/2002: Art. 32.
A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. § 1º O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais: I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender; II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado; III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal. § 2º A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas. (...) Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: I – 1º grupo: a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; II – 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação; III – 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.
Como se vê, a legislação garante assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.
Segundo o art. 34 da Lei 10486/2002, consideram-se dependentes os filhos com idade até 21 anos ou, se estudantes universitários, até 24 anos.
No caso de filhos inválidos, a lei garante sua permanência como dependentes enquanto perdurar a invalidez, independente da idade.
No caso, a autora KHAROLYNE completou 24 anos de idade, o que a exclui automaticamente do rol de dependentes do militar para fins de assistência médico-hospitalar.
Os autores apresentaram pedido administrativo para que KHAROLYNE fosse mantida no rol de dependentes, autuado como processo 00053-00030835/2025-90.
Submetida a avaliação por Junta Médica, concluiu-se que a autora KHAROLYNE não é inválida, conforme ID 242032976.
Nesses termos, não resta caracterizada ilegalidade no ato que a excluiu da assistência, tendo em vista o critério legal que autoriza a continuidade do filho maior de 24 anos como dependente somente se constatada invalidez, o que não é o caso.
A documentação médica anexada, por ora, não é suficiente para demonstrar a invalidez da requerente, diante da conclusão já emitida pela Junta Médica.
A alegação da autora de que não é capacitada para exercer atividade laborativa, em princípio, não se mostra relevante, visto que tal condição não se confunde com invalidez.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:57:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de KHAROLYNE ALVES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:32
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JUNIOR - CPF: *20.***.*99-00 (AUTOR).
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08/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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