TJDFT - 0709555-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709555-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON DUTRA DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL ARAUJO DO BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de decisão que havia designado audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Embora o art. 334, caput, do CPC disponha que, preenchidos os requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, tal determinação não possui caráter absoluto.
O sistema processual civil moderno é regido por princípios como o da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e o da efetividade da tutela jurisdicional, que conferem ao magistrado a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 139, inciso VI, do CPC.
Nesse contexto, salienta-se que este juízo não dispõe, atualmente, de condições materiais e humanas suficientes para a realização de audiências de conciliação em todos os processos, em razão do grave déficit de servidores.
Essa realidade compromete a eficiência da designação indiscriminada dessas audiências, tornando necessária a priorização de casos em que haja efetiva viabilidade de composição.
Ressalte-se ainda que a baixa perspectiva de autocomposição no caso concreto permite a não designação da audiência, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, interpretação que deve ser feita de forma teleológica e ampliativa, abrangendo hipóteses em que a audiência se revele desnecessária ou protelatória.
Ademais, o art. 139, inciso V, do CPC autoriza o juízo a designar audiência de conciliação ou mediação em qualquer fase do processo, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo (CPC, arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único).
Diante disso, reconsidero a decisão anterior que havia designado audiência de conciliação, deixando de realizar o referido ato neste momento, sem prejuízo de sua designação futura, caso as circunstâncias do processo demonstrem a viabilidade e conveniência da tentativa de autocomposição.
Prossiga-se com a citação do réu.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:30
Outras decisões
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04/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:41
Outras decisões
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24/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:25
Outras decisões
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27/05/2025 20:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2025 18:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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