TJDFT - 0732478-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA GARCIA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732478-77.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIVEIRA GARCIA FILHO AGRAVADO: MARIA RITA PIRES DE SOUZA, SILVIO ANTONIO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oliveira Garcia Filho contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que manteve a aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade de imóvel e quitação de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano/Taxa de Limpeza Pública (IPTU/TLP).
Oliveira Garcia Filho sustenta que iniciou o processo de transferência do imóvel em 8.8.2024, antes da sua intimação pessoal ocorrida em 23.8.2024.
Alega que apresentou comprovantes de pagamento dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano/Taxa de Limpeza Pública (IPTU/TLP) dos anos de 2022, 2023 e das parcelas de maio, junho e julho de 2024.
Argumenta que a Nota de Exigência do Cartório apontou a ausência de averbação do divórcio e da doação entre Maria Rita Pires de Souza e Silvio Antônio da Silva Pereira como impedimento para a transferência do imóvel.
Afirma que essa pendência seria de responsabilidade exclusiva deles e configura justa causa para o descumprimento da obrigação.
Invoca a Portaria nº 393/2023 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec/DF), que permite o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em seis (6) parcelas mensais até outubro.
Apresenta certidões de regularidade e negativa de débitos emitidas em 4.10.2024 e 29.10.2024, respectivamente, para demonstrar que não havia inadimplemento até o protocolo final, em 6.11.2024.
Entende que as astreintes devem ser excluídas por ter iniciado o cumprimento da obrigação e por haver justa causa para o descumprimento integral de acordo com o art. 537, § 1º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a multa imposta.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 74839787). É o relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A obrigação imposta a Oliveira Garcia Filho consistia na transferência da titularidade do imóvel vendido para ele por Maria Rita Pires de Souza e Silvio Antônio da Silva Pereira, bem como na quitação integral dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre o referido bem.
Oliveira Garcia Filho alega que iniciou o cumprimento da obrigação antes da sua intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença, ocorrida em 23.8.2024.
Argumenta que a impossibilidade de conclusão da transferência do imóvel decorreu da ausência de averbação do divórcio e da doação pelos exequentes Maria Rita Pires de Souza e Silvio Antônio da Silva Pereira, o que configuraria justa causa para afastar a penalidade nos termos do art. 537, § 1º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que quitou os débitos tributários exigíveis até então, conforme certidões de regularidade e negativa de débitos emitidas em outubro de 2024.
Acrescenta que o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) seguiu o calendário oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec/DF), conforme Portaria nº 393/2023.
Os documentos juntados aos autos, contudo, indicam que Oliveira Garcia Filho não cumpriu a obrigação em sua integralidade no prazo legal.
A certidão negativa de débitos foi emitida apenas em dezembro de 2024 e o protocolo de averbação ocorreu em 6.11.2024, ambos após o termo final para cumprimento voluntário da obrigação, que se encerrou em 13.9.2024.
A obrigação imposta foi clara e objetiva, com prazo razoável para cumprimento voluntário.
A alegação de justa causa não se sustenta diante da ausência de comprovação de diligência efetiva e tempestiva para superar os obstáculos cartorários, especialmente quanto ao recolhimento da diferença dos emolumentos necessários, conforme nota de exigência juntada aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer.[1] As astreintes possuem caráter coercitivo e permanecem válidas mesmo após o cumprimento da obrigação, desde que o devedor não a tenha cumprido dentro do prazo estabelecido sem justificativa plausível.
Oliveira Garcia Filho não demonstrou cumprimento tempestivo da obrigação, nem justa causa suficiente para afastar a penalidade.
A responsabilidade pela ausência de averbação não pode ser atribuída exclusivamente aos exequentes Maria Rita Pires de Souza e Silvio Antônio da Silva Pereira, especialmente diante da exigência cartorária de complementação de emolumentos, cuja omissão também contribuiu para o atraso.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos de Oliveira Garcia Filho são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À Maria Rita Pires de Souza e Silvio Antônio da Silva Pereira para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] REsp n. 2.169.203/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4/2/2025, DJEN: 7/2/2025. -
08/08/2025 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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