TJDFT - 0733383-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:24 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733383-79.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA REU: NOELTON DE SOUZA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CHACARA 41 – RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA, em desfavor de NOELTON DE SOUZA PINTO, partes devidamente qualificadas.
 
 Por meio do despacho proferido no ID 240855368, este juízo intimou a autora a comprovar nos autos o efetivo pagamento da guia de custas iniciais, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Posteriormente, por meio da decisão de ID 243651658, este juiz prorrogou o prazo à autora por mais 15 (quinze) dias.
 
 A despeito da autora ter apresentado manifestação no ID 246624745, deixou de fazer qualquer alusão a eventual impossibilidade de juntada das custas processuais, limitando-se a requerer novo prazo de suspensão até a data de 01/10/2025, sob a alegação de que concedeu prazo para que os condôminos negociassem seus débitos no âmbito administrativo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso dos autos, apesar deste juízo conceder prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, a autora deixou transcorrer sem qualquer manifestação a justificar o não cumprimento da determinação deste juízo no prazo designado, inclusive diante de prorrogação concedida.
 
 Há que se destacar que, independentemente de eventual concessão administrativa de prazo para os condôminos negociarem seus débitos, tal fato não induz a suspensão da ação ou nova prorrogação de prazo, haja vista que é obrigação da parte ao dar início a processo judicial promover o recolhimento das custas judiciais necessárias.
 
 Assim, o motivo apresentado pela autora não justifica o não recolhimentos das custas iniciais no prazo determinado pelo juízo.
 
 Diante desse fato, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a irregularidade da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
 
 Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo a ação, sem resolução de mérito.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registrada nesta data no sistema informatizado.
 
 Intime-se apenas a parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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                                            21/08/2025 19:43 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 19:43 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            19/08/2025 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            18/08/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 03:19 Publicado Despacho em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            22/07/2025 20:51 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 20:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 17:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            22/07/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 03:25 Publicado Certidão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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